MANTIDA A NULIDADE DA NORMA QUE DAVA PREFERÊNCIA À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SINDICALIZADO

Atualizado em 23 de abril de 2019 às 9:41 pm

       

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de cláusula de convenção coletiva em que estabelecia preferência de contratação de empregados sindicalizados em relação aos demais empregados não sindicalizados.

A cláusula em questão estabelecia que, ao fazer recrutamento e seleção de profissionais, as empresas teriam que dar preferência aos trabalhadores que estivessem sindicalizados e que estivessem sendo encaminhados através das agências de colocação que eram mantidas pelas entidades sindicais.  

O entendimento que foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC e prevaleceu perante ao colegiado, é que a norma viola o artigo 8º, V, da CF/88 na qual prevê que, “ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Nesse sentido, a imposição da norma representa um claro estímulo a sindicalização forçada a sua categoria, para desta forma, o empregado obtivesse preferência em colocações no mercado de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho e no recurso ordinário, o sindicato argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

       Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a norma coletiva em destaque, certamente colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador em relação a não vinculação ou vinculação ao sindicato correspondente a sua categoria. Afirmou ainda que, “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”.

A SDC ainda no mesmo julgamento manteve  a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª  que permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante que  e está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC) e ao empregado reabilitado e fixava o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

Com informações do Consultor Jurídico.

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