PEC DA PRISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA CONTINUA EM DISCUSSÃO NA CCJ

Atualizado em 12 de novembro de 2019 às 11:12 pm

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados pode votar nesta data (12/11) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 410/18, que deixa claro, no texto constitucional, a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.

A proposta, de autoria do Deputado Alex Manente (PPS/SP), visa a alteração no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, a fim de que conste expressamente na Carta Magna que será considerado culpado aquele que tiver confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso. Tramita em apenso a PEC nº 411/2018, de autoria do ex-deputado Onyx Lorenzoni – DEM/RS, que possui texto similar.

Cabe salientar que, atualmente, o texto constitucional prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Já nos termos da PEC nº 410/2018 “ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso”.

O autor defende a constitucionalidade da proposta, afirmando que as mudanças são apenas no formalismo processual e não mudam cláusulas pétreas que garantem direitos e garantias individuais. Segundo o parlamentar, “A presunção de inocência vai continuar até o trânsito em julgado.”

Na avaliação do proponente, não tem como não votar a PEC na CCJ e dar uma resposta à sociedade. Aduz, ainda, que a Câmara dos Deputados não será omissa na pauta que a sociedade tem exigido de combate a corrupção e a impunidade.

A relatora da proposta, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), que apresentou parecer favorável ao texto, concordou que a PEC não muda cláusula pétrea. No entendimento da parlamentar, a prisão após condenação em segunda instância poderia ser garantida mesmo por um projeto de lei que modificasse o Código de Processo Penal.

Aqueles que são a favor da proposta afirmam que a prisão após condenação em segunda instância dará celeridade ao sistema processual criminal e evitará a impunidade. Por outro lado, há entendimento de que a proposta é inconstitucional, por ferir cláusula pétrea, ao modificar o artigo que trata dos direitos e garantias individuais.

Ademais cabe sinalar que no Senado federal também tramitam propostas que tratam do mesmo assunto, como exemplo, a  PEC nº 5/2019, protocolada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR). Diferentemente da PEC que tramita na Câmara e altera o artigo quinto da Constituição, o texto do Senado insere o seguinte trecho no artigo 93 da Constituição: “a decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente, independentemente do cabimento de eventuais recursos”.

Ademais, cabe destacar que o Projeto de Lei n° 5956/2019 de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), é um projeto de lei que busca alterar o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) segundo o qual “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Há outras propostas em tramitação no Congresso que miram a mudança no CPP.

Uma delas é do Senador Lasier Martins (Podemos-RS), que também se encontra na CCJ à espera da conclusão do parecer do relator, Rodrigo Pacheco (DEM-MG). O projeto determina que a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente decorrente de juízo de culpabilidade poderá ocorrer a partir logo após a condenação em segundo grau, em instância única ou recursal.

Posicionamento do STF quanto à prisão em segunda instância

Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. No mesmo ano, em julgamento de habeas corpus, a Corte alterou a jurisprudência e passou a condicionar a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de prisão preventiva.

No entanto, houve mudança nesse entendimento novamente no ano de 2016, e voltou-se a permitir o cumprimento de sentença penal condenatória após confirmação em grau de recurso.

Na semana passada, a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes, a fim de alterar novamente seu entendimento. Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Tramitação da PEC 410/2018

Se for aprovada na CCJ, a PEC ainda precisará ser analisada por uma comissão especial antes de ser encaminhada ao Plenário.

Acesse a seguir a íntegra da PEC nº 410/2018.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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