PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA – MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

Atualizado em 03 de dezembro de 2019 às 10:10 pm

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria n° 11.956 de 2019 publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (29) regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União com critérios para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário.

A regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa encontra-se disposta na Medida Provisória n° 899/2019, MP do “contribuinte legal”. A MP foi publicada em outubro deste ano com o objetivo de “estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União”, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional.

Segundo a portaria, dentre os principais objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União é assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes, bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

A transação terá três modalidades, transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

Já para os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite citado, somente será permitida a transação individual.

As modalidades de transação previstas na Portaria n° 11.956 de 2019 poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

  • • pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
  • • manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • • apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

De acordo com a portaria, as modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilidade de parcelamento, possibilidade de diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens e possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Salienta-se que, conforme destacado no regulamento enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas na Portaria, não será suspensa a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais

Haverá a possibilidade de a transação ser realizada tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União.

Segundo o regulamento será avaliado a capacidade de pagamento decorrente da situação econômica do contribuinte, bem como será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para adimplemento de todo o passivo fiscal elegível os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos.

A Portaria estabelece que serão considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativam da União, quando:

– inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

– suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

– de titularidade de devedores: (com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada por inaptidão, baixada por inexistência de fato, baixada por omissão contumaz, baixada por encerramento da falência, baixada pelo encerramento da liquidação judicial, baixada pelo encerramento da liquidação, inapta por localização desconhecida, inapta por inexistência de fato, inapta por omissão e não localização, inapta por omissão contumaz, inapta por omissão de declarações, suspensa por inexistência de fato.

– de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

– os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Acesse a íntegra da Portaria n° 11.956 de 27 de novembro de 2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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