PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTERA REGRAS TRABALHISTAS

Atualizado em 26 de junho de 2020 às 7:48 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 17 de junho, em sessão deliberativa remota, a Medida Provisória (MP) 927, de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. A medida foi aprovada nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 18, de 2020, conforme parecer proferido pelo relator, Deputado Celso Maldaner (MDB/SC), ressalvados os destaques, contando com 332 votos favoráveis e 132 votos contrários.

A proposta dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Nos termos do texto aprovado, durante o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada de trabalho.

Ademais, o texto aprovado mantém a permissão para adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Ainda, a medida prevê antecipação de férias coletivas e individuais, o aproveitamento e a antecipação de feriados, utilização do banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, bem como o diferimento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, reconhecido pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020 e, a priori, válido até dezembro de 2020.

Das alterações aprovadas

Cumpre destacar que no decurso do prazo regimental, foram apresentadas, inicialmente, 1.082 emendas à Medida Provisória nº 927, de 2020, sendo que as emendas nºs 30, 88, 208 e 377 foram retiradas a pedido dos respectivos autores. Outrossim, foram apresentadas 14 Emendas de Plenário, as quais foram todas rejeitadas.

No parecer proferido, o relator, deputado Celso Maldaner (MDB/SC), incluiu alterações apresentadas por emendas, como a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias, no caso de pedido de demissão, se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.

Igualmente, o relator retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, exigida pelo texto original da Medida Provisória. Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Ainda, o relator incluiu a possibilidade de compensação de horas acumuladas em banco de horas aos fins de semana, conforme as regras da legislação trabalhista.

Na sessão deliberativa virtual realizada, em Plenário, foi aprovada apenas uma alteração em Plenário, com o apoio do relator, acatada através da Emenda nº 323, proposta pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ). A emenda em questão foi acatada em decorrência do Destaque nº 13, apresentado pelo Partido Progressista (PP). O trecho incluído prevê que, durante a pandemia, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, ficará suspenso o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento, bem como o protesto de títulos executivos.

Dos artigos suspensos

Importa destacar, que a Medida Provisória nº 927, de 2020, foi editada com um dispositivo que prevê sobre o direcionamento do trabalhador cujo contrato tivesse sido suspenso para a participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação. A duração do curso seria equivalente ao prazo da suspensão contratual e, nesse período, o empregado não receberia salário. Esse artigo, contudo, foi revogado mediante a publicação da Medida Provisória nº 928, de 2020.

Outrossim, o texto original da Medida Provisória previa, expressamente que a contaminação pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional (provocada pelo ambiente de trabalho), “exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ainda, estabelecida que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias, exceto nos casos que especificava.

Entretanto, no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão, liminarmente, dos dispositivos. Nesse sentido, considerando a inconstitucionalidade dos dispositivos em comento, embora apresentadas emendas por parlamentares, que dispuseram acerca da matéria, todas foram rejeitadas pelo relator, em face da decisão proferida pela STF.

Outros pontos aprovados

Flexibilização do Teletrabalho

O texto prevê que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, devendo ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hrs.

Importante destacar que o tempo de uso de aplicativos (whastapp, telegram, etc) e programas de comunicação (skype, slack, teams, entre outros) fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Antecipação de Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública (Covid-19), o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48hrs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser inferior a cinco dias corridos, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Férias Coletivas

Fica autorizado ao empregador, durante o estado de calamidade pública à que se refere a presente normativa, conceder férias coletivas, a todos os empregados ou a determinados setores da empresa, devendo notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48hrs.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados

A norma determina que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados, com antecedência de, no mínimo, 48hrs, com indicação expressa dos feriados aproveitados, excluída a necessidade de concordância por escrito do empregado.

Banco de Horas

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2hrs, que não excedendo 10hrs diárias, podendo ser realizada aos finais de semana.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, salvo no caso de o exame médico ocupacional mais recente ter sido realizado em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Os exames dispensados serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

FGTS

Fica suspensa a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. De acordo com o texto aprovado, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao depósito dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.

Outras disposições

Durante o período de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso, no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, ficam suspensos.

A norma, ainda, dispõe que as convenções e os acordos coletivos de trabalho que se vencerem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir do dia seguinte ao do vencimento.

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o constante no texto da Medida Provisória, tomadas no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Tramitação

O Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2020, foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Celso Maldaner (MDB/SC), em 17 de junho.

A matéria foi encaminhada em 18 de junho para a apreciação e deliberação do Senado Federal.

Cumpre destacar que, a Medida Provisória 927, de 2020, necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional até 19 de julho de 2020, caso contrário perderá sua validade.

Acesse a íntegra da redação final do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 18, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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