Plenário da Câmara dos Deputados aprova projeto que cria o Código de Defesa do Contribuinte
16 de novembro de 2022
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 08 de novembro o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 17, de 2022, de autoria do Deputado Felipe Rigoni (UNIÃO/ES) e outros, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, que visa sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública e critérios para a responsabilidade tributária.
A redação final foi aprovada nos termos da Subemenda Substitutiva Global apresentada pelo relator, Deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), com 301 votos favoráveis ao texto e 106 contrários.
O projeto tem como finalidade equilibrar as relações entre contribuinte e fisco, estabelecendo medidas alternativas de cooperação para a prevenção e a resolução de litígios, sendo indispensáveis à modernização e adequação da atividade fiscal.
Da Ações Judicias
A proposta também estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal, em ADIs e ADCs, a modulação dos efeitos deverá” ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Atualmente, a modulação é uma faculdade do, e pode ser decidida a qualquer momento. Essa autonomia só continuará valendo, de acordo com o projeto, quando, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão teria eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O projeto altera o Código Tributário Nacional para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.
Outra novidade na legislação tributária é a permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.
Em relação aos depósitos judiciais, o projeto aprovado determina que, se houver a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia antes do encerramento do processo, o valor do ganho de causa pelo contribuinte será devolvido a ele em até 20 dias (contra os três dias da regra geral) se o saldo do fundo de reserva foi inferior a 30% do total de depósitos.
Do Processo Administrativo Contencioso
A redação aprovada também altera diversos vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal.
Da Fixação de Multas
A proposta busca reconhecer o bom contribuinte, com isso prevê um teto melhor para as multas aplicáveis ao contribuinte que queira regularizar suas dívidas através de descontos. Assim, o texto prevê um desconto regressivo sobre os valores de multas e juros de moratória para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito.
A progressão do desconto é elevada mediante a agilidade na quitação da dívida, assim como de forma voluntaria quando o contribuinte optar por abrir mão da contestação. Vejamos a seguir a tabela de descontos:
– 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
– 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
– 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.
Cabe notar que, se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação de sujeito passivo ou contribuinte devedor contumaz, estes descontos cairão pela metade, independente da faixa considerada.
Além dos descontos, há também o estabelecimento de novos artigos no Código Tributário Nacional institucionalizando o limite do valor dos acréscimos das multas aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento das obrigações tributárias, sendo elas:
– 100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
– 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
– 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
– 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
– 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Se, nas três primeiras situações, houver dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
Das Discussões nas Casas Legislativas
Na mesma esteira, inspirado pelo projeto de âmbito nacional, parlamentares das casas legislativas estaduais e de câmaras municipais discutem projetos que se assemelham ao Código de Defesa do Contribuinte, como por exemplo, o Projeto de Lei n° 76/2018, de autoria do Deputado Fábio Branco, que atualmente encontra-se arquivado na Assembleia Legislativa/RS, enquanto que novos projetos como o de autoria do vereador Jesse Sangalli, são protocolados na câmara municipal de Porto Alegre.
Nota-se que tanto em âmbito municipal como estadual a dificuldade de pautar, como política institucional, descontos em multas e juros moratórios para o bom contribuinte que queira quitar as suas dívidas. Por isso, não raras vezes os projetos acabam com o viés de melhorar as relações entre contribuinte e a fazenda pública.
Da Situação Legislativa
O projeto segue para apreciação no Senado Federal.
Apesar da boa aceitação na Câmara dos Deputados, com baixa resistência dos partidos pela aprovação da matéria, a nova reconfiguração do executivo poderá atrasar a tramitação do projeto, uma vez que a proposta é encarada pela Receita Federal como objeto de perda de poder e receita aos cofres públicos.
Acesse AQUI a íntegra da Subemenda Substitutiva Global aprovada pela Câmara dos Deputados.
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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial