PREFEITURA DE PORTO ALEGRE FLEXIBILIZA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES SINDICAIS E RESTAURANTES
22 de setembro de 2020
A Prefeitura de Porto Alegre publicou, em edição extra do Diário Oficial do Município (DOPA), divulgada na última quinta-feira (17/09), o Decreto nº 20.727, de 17 de setembro de 2020. A normativa altera o teto máximo de ocupação dos serviços sociais autônomos e entidades sindicais para funcionamento, estabelece novo horário limite para ingresso de clientes em restaurantes e equipara o funcionamento dos restaurantes do mercado público ao dos demais estabelecimentos.
Desta feita, vejamos abaixo as principais alterações propostas pelo Decreto nº 20.727, de 2020.
– Dos Serviços
De acordo com a normativa editada pela prefeitura de Porto Alegre, o funcionamento dos serviços sociais autônomos e das entidades sindicais deve observar, concomitantemente, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, lotação máxima de 50% da capacidade máxima de ocupação e atendimentos de forma individualizada.
Importante destacar que, com relação ao funcionamento dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e de contabilidade, a ocupação máxima permanece limitada em 30% da capacidade máxima de ocupação, devendo ser observado também o distanciamento interpessoal e os atendimentos de forma individualizada.
– Dos Restaurantes
A norma dispõe que o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive aqueles localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultaneamente. Deste modo, o decreto prevê que fica permitido o ingresso de clientes até as 22h e o encerramento das atividades até as 23h.
O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.
Ademais, os estabelecimentos deverão permanecer observando as regras de higienização e funcionamento, como higienizar continuamente as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), os banheiros e as demais superfícies; dispor na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70%, kit completo de higiene de mãos nos sanitários (sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado); e manter os locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar. Deverá ser respeitada a ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as mesas.
Ainda, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência, bem como afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
– Do Mercado Público
Com relação aos estabelecimentos localizados no Mercado Público, a normativa autoriza o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação, de segunda a sábado, das 11h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultaneamente.
Ainda, fica estabelecido que o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas
A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse a íntegra do Decreto nº 20.727, de 17 de setembro de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial