PROJETO DE LEI ESTABELECE OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES EM RELAÇÃO AO TELETRABALHO

06 de julho de 2020

Tramita no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 3512, de 2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato (Rede/ES), que define as obrigações dos empregadores no que diz respeito ao regime de teletrabalho. Nesse sentido, a proposta altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), visando detalhar as referidas obrigações.

De acordo com o projeto, para a realização do teletrabalho o empregador será obrigado a fornecer, em regime de comodato (empréstimo), e manter equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do empregado. Outrossim, de acordo com o texto, o empregador também deverá reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e uso da internet relacionadas à prestação do trabalho.

Entretanto, a proposta prevê que poderá ser dispensado o fornecimento de equipamentos e de infraestrutura, mediante acordo coletivo. Ainda, a proposta estabelece que todas as disposições para a realização do teletrabalho deverão estar registradas em contrato ou termo aditivo escrito.

Importante ressaltar que, conforme já previsto na CLT, o texto determina que os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, bem como as despesas arcada pelo empregado não fazem parte da remuneração, nos termos do art. 75-D, parágrafo único.

Com relação ao controle da jornada de trabalho, cumpre destacar que o projeto estabelece que os trabalhadores em jornada de teletrabalho deverão cumprir jornada de trabalho normal de 8 horas diárias, conforme disposto no art. 58 da CLT, cuja duração diária poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 horas diárias, de acordo com o art. 59 da CLT, sendo que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, e possibilidade de compensação de acordo com as regras já previstas para os trabalhadores em geral.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do art. 59, §2°, da CLT.

Ademais, nos termos do texto da proposta, revoga o art. 62, inciso III, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, o qual excluía das regras as normas para controle de jornada de trabalho dos empregados em regime de teletrabalho.

De acordo com o autor do projeto, em sua justificativa argumenta que o teletrabalho (ou home office), embora já fosse uma forma de trabalho em crescimento no Brasil, principalmente, em decorrência da pandemia da Covid-19, cresceu exponencialmente e, ainda, mesmo após a crise, muitas empresas devem continuar adotando esse regime de trabalho. Desse modo, entende que o art. 75-D, da CLT, merece melhor detalhamento para obrigar o empregador a fornecer a infraestrutura de trabalho necessária à realização das atividades, levando em consideração a saúde e a segurança do empregado, bem como reembolsar o empregado pelas despesas realizadas em função das atividades.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 3512, de 2020, foi apresentado junto ao Plenário do Senado Federal, em 25 de junho de 2020.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei (PL) nº 3512, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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