PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI DE FALÊNCIAS VAI À SANÇÃO
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:08 pm
O Plenário do Senado Federal, em sessão deliberativa remota realizada na última quarta-feira (25/11), aprovou o Projeto de Lei nº 4458, de 2020, que atualiza a legislação brasileira referente à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência do empresário e da sociedade empresária. O projeto foi aprovado nos termos do parecer apresentado pelo relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), favorável à aprovação da proposta, com emendas de redação.
No Senado estava sendo deliberado o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sendo apresentadas 65 emendas pelos senadores. Contudo, o relator acolheu apenas 3 emendas, procedendo apenas mudanças redacionais, bem como incluiu ao texto 13 emendas de sua autoria.
Nesse sentido, a proposta altera diversos pontos da Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, bem como altera dispositivos da Lei nº 10.522, de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. O projeto também promove alterações na Lei nº 8.929, de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.
Dentre as mudanças aprovadas pelo Senado, a proposta inclui os produtores rurais como sujeitos aptos aos benefícios da lei e, portanto, aptos a requerer a sua recuperação judicial. O texto também prevê que as empresas que pedirem ou tiverem aceito o pedido de recuperação judicial poderão parcelar suas dívidas com a Fazenda Nacional em até 10 (dez) anos.
Fica também estabelecida a suspensão da execução das dívidas por 60 dias para a realização das negociações extrajudiciais. Esse prazo não existe hoje e, enquanto a empresa negocia com os credores, pode ser executada por outra parte deles. A proposta reduz o quórum para aprovar o plano de recuperação extrajudicial, de 60% para 50% dos detentores de crédito.
Desta feita, vejamos os principais pontos do texto aprovado.
– Financiamento de risco
O projeto regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica em riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo.
Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador. Ainda, o texto altera a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing.
– Dívidas Tributárias
Outra mudança promovida pela proposta é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, o projeto amplia o número de prestações do parcelamento, de 84 para 120, e diminui o valor de cada uma.
Ainda, a empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Para pagamento da entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará um termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial. Assim, caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.
A proposta também possibilita o parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) meses débitos que atualmente são proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
– Transação Tributária
O projeto aprovado também prevê o uso da modalidade de transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido. Ainda, a dívida poderá ser paga parceladamente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
No caso de micro e pequenas empresas, o prazo para pagamento pode chegar a 144 (cento e quarenta e quatro) meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 (doze) meses.
Segundo o texto, devedores em recuperação judicial que já tiverem firmado acordos desse tipo poderão pedir a repactuação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da futura lei.
– Plano de Recuperação
A proposta também prevê a possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa, no caso de rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Nesses casos, a assembleia poderá aprovar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, pelos credores, de um novo plano de recuperação.
Contudo, o projeto dispõe que o plano dos credores deverá observar algumas condições: o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.
Ainda, o texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação judicial dos credores ou a sua não apresentação.
– Suspensão de Ações
A legislação atualmente em vigor regula o stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária.
O projeto aprovado mantém essa regra, mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores. A mudança almeja dar mais previsibilidade aos credores da regra de prorrogação do stay period, com critérios fixados em lei.
– Conciliação e Mediação
O texto aprovado reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.
Também serão admitidas conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.
Em períodos de calamidade pública, como no caso da covid-19, o texto permite conciliação e mediação para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.
– Decretação da Falência
O texto amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor. Atualmente, o juiz pode decretar falência por: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Pelo novo texto, também será possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.
– Proteção do adquirente de bens
O projeto amplia a blindagem do adquirente ainda mais, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.
– Créditos Trabalhistas
Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o projeto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. O texto também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial, passando o devedor a ter até dois anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito. Esse prazo, no entanto, deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano de recuperação.
– Meios de Recuperação Judicial
A ampliação dos meios de recuperação judicial é outra medida do projeto. Hoje a Lei de Falências já prevê 16 meios de recuperação judicial, entre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a alteração do controle societário. O texto insere nessa lista a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.
– Impostos
O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.
Tramitação
O Projeto de Lei nº 4458, de 2020, foi aprovado em 25 de novembro pelo Plenário do Senado Federal, consoante parecer apresentado pelo relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), favorável à aprovação da proposta, com emendas de redação. A consolidação do texto e as adequações de técnica legislativa serão apostas aos autógrafos da matéria, ficando dispensada a redação final.
A matéria será encaminhada para sanção presidencial e o Presidente Jair Bolsonaro terá o prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do projeto, para sancionar, vetar total ou parcialmente, nos termos do art. 66, caput, da Constituição Federal. Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Presidente da República, importará em sanção tácita, conforme disposto no art. 66, § 3°, da Constituição Federal.
Acesse a íntegra do parecer proferido pelo relator e aprovado em plenário.
Com informações de Agência de Notícias do Senado Federal.