Projeto de lei regulamenta regime híbrido de trabalho na CLT
02 de março de 2022
O Senador Chico Rodrigues (DEM/RR), apresentou, no dia 02 de fevereiro de 2022, o Projeto de Lei n.º 10, de 2022, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir diretrizes para regulamentação do trabalho híbrido.
O texto prevê alterações na CLT especificamente no capítulo destinado ao teletrabalho, incluindo dispositivo para definir o regime híbrido como aquele que compreende períodos alternados de prestação de serviços em condições de teletrabalho, e períodos de prestação presencial de trabalho nas dependências do empregador.
A proposta prevê também que tanto a prestação de serviços na modalidade exclusiva de teletrabalho, quanto em regime híbrido de trabalho, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Além disto, prevê a possibilidade de realização da alteração do regime presencial, para o regime exclusivo de teletrabalho e regime híbrido de trabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Com relação a alteração do regime exclusivo de teletrabalho ou híbrido para o presencial, a proposta estabelece que poderá ocorrer por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Já a alteração do regime exclusivo de teletrabalho para o regime híbrido, também poderá ser realizada por determinação do empregador, entretanto, o prazo de transição determinado será de apenas 15 (quinze) dias, com registro em aditivo contratual.
De acordo com o texto do projeto, poderá ser estipulado período semanal ou mensal para a prestação de serviços em regime híbrido de trabalho, com indicação de dias mínimos para o comparecimento presencial do empregado, podendo ser realizado o aumento da quantidade de dias mínimos de prestação presencial de trabalho, mediante mútuo acordo entre as partes, registrado no contrato de trabalho.
Ainda, fica permitido ao empregador, em caso de emergência ou necessidade inadiável do serviço, exigir o comparecimento presencial durante o período necessário, com a concessão de no mínimo 24 horas entre a convocação e o comparecimento.
De acordo com o proponente, enquanto a CLT já regulamentava, desde o ano de 2017, a prestação de serviço em teletrabalho, não há regulamentação no que diz respeito ao regime híbrido de trabalho, que ainda não emergira como fenômeno tão evidente quanto agora, em razão da pandemia relacionada ao Covid-19.
O proponente também ressalta que a adoção de regimes híbridos de trabalho, isto é, que sejam parcialmente presenciais e parcialmente remotos, visam combinar as vantagens do trabalho em domicílio, em razão da sua flexibilidade e proximidade com à família e o trabalho presencial pela troca de ideia com seus pares, empregadores e clientes.
Tramitação
A proposta foi encaminhada ao Plenário do Senado Federal em 02/02/2022.
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