PROJETO INSTITUI O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR
Atualizado em 21 de outubro de 2020 às 10:29 pm
O presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso Nacional, nesta terça-feira (20/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249, de 2020, que institui o novo marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador, com o objetivo de que com a regulamentação favoreça o ambiente de negócios e traga maior segurança jurídica para empresas e investidores.
O projeto considera startups as “organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. De acordo com o texto, as regras se aplicam para empresas com faturamento anual de até R$ 16 milhões e CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) existente há, no máximo, seis anos.
A proposta do governo prevê mudanças em regras sobre investimentos para startups. O texto estabelece, por exemplo, que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) decidirá sobre condições que facilitem a abertura de capital de empresas que tenham receita bruta anual de até R$ 500 milhões.
O texto determina ainda que a CVM definirá regras sobre investimento-anjo. Os contratos nessa modalidade de investimento tem o período máximo ampliado, de cinco para sete anos, e permite que as partes possam definir a remuneração periódica do investidor ou a conversão do aporte em participação societária.
A proposta também apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao incentivo de investimento em startups e disciplina a licitação e a contratação de serviços tecnológicos pela Administração Pública. Nesse sentido, o projeto pretende incentivar a contratação, pelo Poder Público, de soluções elaboradas ou desenvolvidas por startups e objetiva promover a competitividade das empresas brasileiras, a internacionalização e a atração de investimentos estrangeiros no setor de empreendimentos.
Para incentivar as atividades de inovação e investimentos, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa. Já aquelas empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais e fundos de investimento em participações.
Ainda, a proposta estabelece normas em relação às licitações, prevendo que a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial. A administração também poderá restringir a participação na licitação para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
O texto determina que a delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica. Após a homologação do resultado da licitação, o projeto prevê que os acordos serão firmados por meio do chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, sendo o valor máximo de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Posteriormente, as startups ainda podem firmar, sem licitação, um contrato de fornecimento “do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI” no valor de até R$ 8 milhões durante dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos.
Na motivação apresentada, o Poder Executivo destaca que é importante apoiar o desenvolvimento de startups por várias razões, tendo em vista que são empresas com grande potencial econômico, mais expostas e vulneráveis às falhas de mercado e às limitações das políticas públicas e que tendem a operar com bases digitais, em um contexto de crescente digitalização da economia.
Desse modo, o Governo Federal ressalta que o público-alvo principal dessa política compreende dois grupos, um em nível individual das empresas e outro no nível do ecossistema do empreendedorismo inovador. No nível das empresas, são identificadas como startups as entidades nascentes ou em operação recente voltadas à aplicação de métodos inovadores a modelo de negócios, produto ou serviços ofertados. No nível agregado, entende-se como ecossistema de empreendedorismo inovador o conjunto de atores interconectados, públicos ou privados, assim como os processos que concorrem, formal ou informalmente, para conectar, mediar ou estabelecer o desempenho do ecossistema empreendedor.
Tramitação
O Projeto de Lei Complementar nº 249, de 2020, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (20).
Na mesma data, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, determinou que o projeto seja apensado ao Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, bem como determinou-se o encaminhamento da matéria para a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PLP n° 146/2019, que dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país.
A Comissão Especial é presidida pelo Deputado João Roma (REPUBLICANOS/BA) e relatada pelo Deputado Vinicius Poit (NOVO/SP). A Comissão já realizou uma série de audiências públicas para debater os pontos centrais da matéria como uma das principais discussões a definição do que é uma startup, caráter societário, tributário e trabalhista das startups. Contudo, a comissão interrompeu os seus trabalhos e está com as atividades suspensas, desde 17 de março, quando foi realizada a última reunião, em virtude da pandemia de Covid-19.
Acesse a íntegra do Projeto de Lei Complementar nº 249, de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial