Projeto que previne o superendividamento de consumidores segue para sanção presidencial

15 de junho de 2021

Na última quarta-feira (09/06), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proibindo práticas consideradas enganosas, além de prevê facilitação para negociação de dívidas. A matéria foi aprovada nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL).

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O texto aprovado pelo Senado, busca reforçar as medidas de informação e prevenção, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento de dívidas. Como estímulo à renegociação facilitada, a proposta prevê a possibilidade de organização de planos de pagamento pelos consumidores.

Vejamos os principais pontos da proposta aprovada.

Possibilidade de Desistência

Entre outras medidas, o texto permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras, no entanto, não se aplicam a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Descontos em Folha

Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser utilizado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O limite do consignado poderá aumentar excepcionalmente se, após repactuação aprovada pelo Judiciário, isso implicar redução do custo efetivo total, que é o total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo.

A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.

Renegociação de Dívidas – Plano de Pagamento

Antes de ir à Justiça requerendo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

A proposta prevê que, a pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar com o processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos para quitação, preservadas as garantias originais.

No plano de pagamento deverão constar itens como aumento do prazo de pagamento e redução de encargos; suspensão de ações judiciais em andamento; data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida. O consumidor endividado deverá assumir o compromisso de não fazer novas dívidas e adotas medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado.

Nesse tipo de procedimento deverá ser observado o conceito de “mínimo existencial”. De acordo com o texto, um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser utilizada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Ainda, a proposta estabelece que os credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento proposto, caso o consumidor saiba o valor exato devido. O credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

O pedido de repactuação feito pelo consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Finalizada a audiência, no caso de aceito o acordo, o juiz validará o acordado, que poderá ser exigido no cartório de protesto, com eficácia de título executivo.

Não poderão fazer parte desse tipo de negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Plano Compulsório de Pagamento

Para os credores com os quais não houve acordo em audiência ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento. Nesse caso, os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor. A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

Transparência nas Informações

Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

Tramitação

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 9 de junho, o Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, de acordo com o parecer proferido pelo relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), favorável ao projeto, nos termos do substitutivo da Câmara dos Deputados.

A matéria foi encaminhada para sanção presidencial em 11 de junho.

O presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria, podendo vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

Acesse a íntegra da redação final.

Com informações do Senado Federal

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