PROJETO REGULAMENTA PROTEÇÃO DO TRABALHO AFETADO PELA AUTOMAÇÃO
Atualizado em 30 de abril de 2019 às 4:07 pm
O Projeto de Lei 1091/19 estabelece uma série de condições necessárias para que seja assegurada a proteção do trabalhador urbano e rural em face de sistemas de automação, adotados ou em vias de serem adotados, implantados e desenvolvidos pelos empregadores, tomadores de serviços e outras pessoas a eles equiparados, que deverão ser realizadas pelas empresas antes de implantarem estas novas tecnologias.
De acordo com a proposta, considera-se automação o método pelo qual se utilizem quaisquer equipamentos, mecanismos, processos ou tecnologias para realização de trabalho, ou para seu controle, com reduzida ou nenhuma interferência humana. O rol exauriente contendo os métodos de automação serão editados anualmente, pelo Ministro do Trabalho.
O texto que tramita na Câmara de Deputados é de autoria do Deputado Federal, Wolney Queiroz (PDT-PE), a proposta regulamenta o artigo 7º, XXVII da Constituição Federal, que prevê a proteção dos trabalhadores urbanos e rurais diante da automação.
Entre as diversas condições que deverão ser adotadas pelas empresas, está a proibição de demissões em massa, nos casos de automação, como aquela que afeta no mínimo 10% da força de trabalho da empresa, a negociação prévia com trabalhadores afetados e o pagamento em dobro das verbas rescisórias dos que forem dispensados.
A adoção ou implantação da automação, deverá ser obrigatoriamente precedida de negociação coletiva com o sindicato representativo de cada categoria profissional e não havendo categoria representativa, formar-se-á comissão eleita pelos trabalhadores do estabelecimento para a específica finalidade da negociação. Não ocorrendo a negociação coletiva prévia, deverão ser considerados nulos de pleno direito, os atos tendentes à automação, cabendo ainda reparação por perdas e danos, no que couber, aos trabalhadores prejudicados.
Proteção trabalhista:
O empregador ou tomador de serviços será obrigado a realizar a comunicação junto ao sindicato da respectiva categoria laboral e à Superintendência Regional do Trabalho competente, com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data de adoção ou implantação da automação. A empresa deverá ainda, detalhar o tipo de equipamento ou processo que será implantado, o nível de impacto sobre as condições de trabalho e a relação dos empregados atingidos com a mudança operacional. Caberá ao empregador proporcionar aos empregados capacitação para novas funções e treinamento.
De acordo com o texto do projeto, a adoção de medidas e equipamentos de proteção coletiva e individual garantem efetivamente a segurança e saúde do trabalhador no desempenho de suas atividades. O avanço tecnológico, a robótica e a inteligência artificial são realidades atuais e que estão sendo implementadas paulatinamente nas empresas, trazendo, para os trabalhadores os riscos de desemprego, adoecimento e acidentes decorrentes da inabilidade para tratar com esses novos horizontes tecnológicos.
Demissão:
Ademais, determina o projeto que durante os dois primeiros anos de implantação da automação só poderá haver dispensa de trabalhadores, sem justa causa, mediante prévia negociação coletiva e adoção de medidas para reduzir os impactos negativos da automação. Os trabalhadores que forem demitidos serão encaminhados a centrais coletivas de capacitação e realocação, mantidas pelas empresas. O objetivo das centrais é facilitar a reabsorção dos dispensados no mercado de trabalho.
O empregado que não se adaptar às novas condições de trabalho poderá ter a opção de remanejamento interno na empresa, de acordo com as disponibilidades de vagas. No caso de dispensa sem justa causa, o pagamento em dobro das verbas de rescisão incluirá a indenização sobre os depósitos do FGTS.
Tramitação:
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aguarda designação de Relator na Seguridade Social e Família (CSSF).
Clique aqui para acessar a íntegra do Projeto de Lei nº 1091/2019.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.
AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial