PROPOSTA INSTITUI DIREITO A DESCONEXÃO DO TRABALHO
Atualizado em 24 de agosto de 2020 às 1:44 pm
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4044, de 2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), que estabelece o direito à desconexão do trabalho, isto é, consiste na fruição, pelo empregado, de seu tempo de folga, a fim de garantir seu direito á saúde ao lazer e à vida privada.
Desse modo, a proposta acrescenta na CLT o art. 72-A, na seção que versa sobre os períodos de descanso, a vedação do empregador acionar o empregado por meio de serviços de telefonia, mensageria, aplicações de internet ou qualquer outra ferramenta telemática, exceto em caso de necessidade imperiosa para fazer face a motivo de força maior ou caso fortuito, atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva, hipótese em que serão aplicadas as disposições relativas à hora extraordinária.
Além disso, a proposta define que durante o gozo das férias, o empregado será excluído dos grupos de trabalho do empregador existentes nos serviços de mensageria e excluirá de seu aparelho eletrônico privado todas as aplicações de internet exclusivas do trabalho, sem prejuízo da obrigação de o empregador reter os aparelhos eletrônicos portáteis exclusivos do trabalho, sendo que somente após o período do gozo das férias o empregador poderá adicionar o empregado aos grupos de trabalho e reinstalar as aplicações de internet e todas as demais ferramentas tecnológicas que abarcam o mesmo fim.
A proposta também altera a definição de “sobreaviso”, prevendo que será considerado sobreaviso o empregado que, à distância for submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, bem como permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
No que diz respeito ao regime de teletrabalho, o projeto revoga o art. 62, inciso III, da CLT, que dispõe que tal modalidade não está abarcada na jornada de trabalho, cuja duração normal do trabalho, não excederá a 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, tendo em vista que pode haver espaço para interpretação de que o acionamento eventual do trabalhador por meios telemáticos pode não ser considerado para fins de aplicação das disposições sobre jornada de trabalho.
Da Justificativa ao Projeto de Lei
O proponente destaca que o direito à desconexão do trabalho trata-se do direito de não trabalhar ou o de se desconectar do trabalho ou, ainda, ao “não-trabalho”, ou seja, trabalhar com limites a fim de preservar a vida privada e a saúde do trabalhador.
O autor argumenta que segundo estudos realizados, a tecnologia tem contradições quando se trata de trabalho, pois ao mesmo tempo que permite ao empregado trabalhar remotamente, ela também o escraviza ao estar conectado a todo momento, uma vez que as ferramentas tecnológicas não têm sido utilizadas de forma episódica pelos empregadores, mas rotineiramente – como se os trabalhadores estivessem à disposição a todo momento – e, portanto, em total inobservância da jornada pactuada em contrato de trabalho.
Nesse sentido, destaca o parlamentar que tal situação se intensificou durante o período da pandemia do novo coronavírus, pois o teletrabalho é uma modalidade, que se a devida regulamentação, pode criar confusão entre a vida privada e a vida profissional do indivíduo.
Desta forma, o autor defende a necessidade de mitigar os efeitos noviços da tecnologia aos trabalhadores, tanto no plano individual quanto no social, sendo de suma importância que o Estado positive o direito à desconexão do trabalho, conforme decisões já proferidas pelo TST a respeito do tema.
Tramitação
O Projeto de Lei nº 4044, de 2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) foi apresentado ao Plenário do Senado Federal em 03 de agosto de 2020.
Acesse a íntegra do Projeto de Lei n° 4044_2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial