PSL PROPÕE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA ADIAR TRIBUTOS NO BRASIL

31 de março de 2020

A comissão provisória estadual do Partido Social Liberal (PSL) impetrou nesta segunda-feira (30), perante a 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (DF), um mandado de segurança coletivo sob o n° 1018038-62.2020.4.01.3400, solicitando a suspensão da cobrança dos tributos federais, estaduais e municipais direcionadas a indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços no Brasil.

Desta forma, em pedido de liminar, o PSL requereu que a Justiça suspenda as cobranças administrativas e judiciais e adie o pagamento de tributos em no mínimo 12 meses, ou enquanto a “situação calamitosa” persistir.

Trata-se, da possibilidade de dilação do prazo para o cumprimento de obrigações de natureza tributária (principais e/ou acessórias), a ser concedida – conforme situações atípicas e que impossibilitem o pagamento de tributos pelo contribuinte, a exemplo de situação de emergência e/ou calamidade pública.

O partido requer que a Justiça decrete a moratória geral, tanto de tributos federais como de estaduais e municipais. O PSL baseia-se o pedido no artigo 152 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência quando a medida também for concedida para tributos federais.

Ademais, o PSL requer que a União e os estados defiram os pedidos administrativos de restituição de créditos e precatórios, e mantenham a concessão de incentivos fiscais de crédito presumido.

O partido alega na inicial que “a continuidade da exigência do pagamento de tributos vencidos e vincendos cada qual com suas especificações, especialmente nos patamares anteriormente fixados, durante o período de [pandemia da] Covid-19, extrapolará a capacidade contributiva de todas as empresas do território nacional”.

Além disso, sustenta “por ANALOGIA” que deve ser aplicada ao caso a “teoria do fato do príncipe” (Art. 486 CLT), que descreve uma situação em que um fato de força maior torna inviável a continuidade de um empreendimento e ocasiona a necessidade de indenização. Alega que, neste caso não trata-se de indenização, e sim, de suspensão de pagamento de tributos.

No texto, o partido ressalta que em momentos de crise econômica as empresas procuram evitar demissões. “Mesmo que, porventura, haja faturamento, com valores baixos, aquilo que seria destinado ao pagamento de tributos, deverá ser destinado, neste momento ao pagamento de salários e fornecedores, mantendo-se as relações de emprego e as cadeias seguintes da produção.”

Ainda, o PSL defende ter legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo em benefício das empresas com base no artigo 5º da Constituição, por ser um partido político com representação no Congresso Nacional.

Também consideram na inicial a Portaria MF nº 12/2012, promulgada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que  dispõe acerca da suspensão do prazo para o vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em “estado de calamidade pública”.

Diante desse contexto, a demanda busca assegurar o direito em prol de todas as indústrias, comércio, serviços de todo o país, com a concessão de segurança em liminar da suspensão imediata das cobranças administrativas e judiciais, bem como a emissão das certidões positivas com efeito de NEGATIVAS, e posteriormente, para determinar a moratória geral, por força do Art. 152, I, b, que permite que a união conceda moratória de tributos fora de sua competência, concedendo moratória de tributos de competência dos estados e dos municípios, em razão da situação de emergência, de verdadeira calamidade pública, causada pela pandemia do Covid-19.

O PSL também argumenta em sua petição que diante da continuidade da exigência do pagamento de tributos vencidos e vincendos  nos patamares anteriormente fixados, durante o período de COVID-19, extrapolará a ‘capacidade contributiva’ de todas as empresas do território nacional, e, portanto, implicará na violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva e do não-confisco, previsto no art. 145, parágrafo único, da Constituição Federal.  Ora, consoante dispõe o referido princípio, o Estado deve exigir contribuição pecuniária das pessoas na proporção de sua capacidade contributiva, ou seja, de sua capacidade econômica, e, atualmente a capacidade contributiva está muito abalada, ensejando novo equacionamento.

Vejamos os pedidos pleiteados no mandado de segurança em questão:

PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS:  Requer a Moratória para todos os constituídos e VENCIDOS até a presente data pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, para parcelamentos vigentes e para débitos sem parcelamento, no tocante à todos os tributos federais e contribuições previdenciárias, e para os mesmos em relação aos VINCENDOS, PARA OS PRÓXIMOS 90 DIAS, pelo prazo de 12 (doze) MESES, caso persista a situação por mais tempo, ou, alternativamente, pelo prazo indeterminado enquanto a situação calamitosa persistir, após este prazo, parcelamento especial de vencidos e vincendos sem juros e multa;

PARA OS TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS: Requer a Moratória para todos os impostos constituídos E VENCIDOS até a presente data pelo prazo mínimo de 12 meses, para parcelamentos vigentes e para débitos sem parcelamento e para os mesmos em relação aos VINCENDOS pelo prazo mínimo de 90 (trinta) dias, possibilitando ampliação desse prazo PARA 12 MESES, caso persista a situação por mais tempo, ou, alternativamente, pelo prazo indeterminado enquanto a situação calamitosa persistir, após este prazo, parcelamento especial de vencidos e vincendos sem juros e multa.

– Requer ainda âmbito federal e estadual o deferimento dos pedidos administrativos de restituição de créditos em análise; dação em pagamento dos atrasados por imóveis em TODO TERRITÓRIO NACIONAL, PRECATÓRIOS, DIREITOS CREDITÓRIOS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS, eliminando então a moratória pela calamidade e incluindo pelo pagamento por dações diversas de pecúnia.

– Requer em âmbito ESTADUAL E FEDERAL, que empresas inscritas em dívida ativa, sem parcelamento ou com parcelamento rescindido, possam usufruir dos benefícios fiscais cada qual em sua categoria, e, no lançamento dos tributos, poder fazer jus aos benefícios dos CRÉDITOS PRESUMIDOS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO.

Insta ressaltar, que através de pedidos de liminar individuais, contribuintes têm conseguido na Justiça adiar o pagamento de tributos por três meses. Até o momento, tivemos ao menos seis liminares que foram concedidas e outras duas, indeferidas.

Permanecemos acompanhando a demanda e estamos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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