PUBLICADO DECRETO QUE FLEXIBILIZA POSSE DE ARMAS DE FOGO
Atualizado em 15 de janeiro de 2019 às 7:54 pm
Foi publicado nesta terça-feira (15/01) em edição extra no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n° 9.685, de 2019, que altera o Estatuto do Desarmamento e flexibiliza a posse de armas de fogo.
O decreto define novas regras para a posse de armas, ou seja, o direito de obter uma arma em casa ou no trabalho, desde que seja o responsável legal pelo local. O porte, isto é, o transporte de armas pelas ruas não foi modificado, em que pese o Presidente, Jair Bolsonaro, já manifestou interesse de facilitar o porte, porém, ainda não há previsão de quando isso irá ocorrer.
O decreto estabelece normas mais objetivas para que o cidadão comprove a necessidade de ter uma arma e expande o número de pessoas que, em tese, podem obter o direito a posse de arma de fogo.
Regras Inalteradas
Algumas exigências para a posse permaneceram inalteradas, senão vejamos:
- Possui no mínimo 25 anos;
- Comprovar capacidade técnica de manusear uma arma de fogo;
- Comprovar aptidão psicológica para manuseio de uma arma de fogo; e
- Comprovar idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
Principais Mudanças
Uma das mudanças mais importantes do decreto, diz respeito aos critérios para justificar a necessidade de ter a posse de uma arma. Segundo a legislação anterior, a avaliação da chamada “efetiva necessidade” era realizada pela Polícia Federal de forma subjetiva. Ou seja, o deferimento da posse dependia de quem avaliava cada pedido.
Nesse sentido, com a finalidade de sanar o entrave na obtenção da posse de arma, o novo decreto apresenta um rol das hipóteses que serão consideradas de efetiva necessidade, sendo elas:
- Agente público ativo ou inativo de áreas relacionadas à segurança pública, administração penitenciária, de inteligência, entre outras;
- Militar ativo ou inativo;
- Residente em área rural;
- Titular ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- Colecionador, atirador e caçador devidamente registrado no Comando do Exército; e
- Residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades da federação com taxa de homicídios superior a dez homicídios a cada 100 mil habitantes.
O decreto determina que na hipótese de residência habitada por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, deverá ser apresentada uma declaração afirmando que a residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento do arsenal.
O cidadão que se enquadrar nos requisitos elencados poderá adquirir até 04 (quatro) armas de fogo. O limite é inferior ao que determinava a lei anterior, tendo em vista que anteriormente era possível cada cidadão adquirir até 06 (seis) armas de fogo. Contudo, na prática era inviável adquirir o número máximo de armas permitidas.
A legislação atual, em que pese estabeleça o limite fixado de quatro armas, flexibiliza o teto máximo para quem comprovar a real necessidade e outras circunstância em aumentar o seu arsenal.
Outra mudança é a ampliação do prazo para a renovação do Certificado de Registro de arma de fogo, que antes era 05 (cinco) e foi para 10 (dez) anos, junto à Polícia Federal, e de 03 (três) para 10 (dez) anos, junto ao Comando do Exército.
Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data da publicação do presente Decreto ficaram automaticamente renovados também pelo prazo de 10 anos.
O Decreto em questão entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto n° 9.685, de 15 de janeiro de 2019.
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