RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)

Atualizado em 17 de junho de 2020 às 12:21 am

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União (DOU), na última terça-feira (09), a Portaria n° 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Desse modo, a Receita Federal fornecerá informações para fins de concessão de créditos às empresas, através do envio de comunicado às microempresas e as empresas de pequeno porte, através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para às empresas optantes pelo Simples Nacional e pela Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, para às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, a normativa dispõe que poderão utilizar o programa as empresas abertas até 31 de dezembro de 2019 e somente receberão os comunicados as MEs e EPPs que declararam suas receitas nos respectivos sistemas da Receita Federal. Caso exista divergência na informação da receita bruta prestada ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, eventual retificação ou inclusão de informações deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.

Os comunicados enviados pelo Fisco para as empresas do Simples Nacional terão, dentre outras informações, o valor total da receita bruta referente ao ano-calendário de 2019 transmitido via PGDAS-D e um código (hash code) para confirmação dos dados junto as instituições financeiras que aderiram ao PRONAMPE.

Já os comunicados enviados para às empresas constituídas há menos de 1 ano constará a data de constituição da empresa, o valor do capital social e o valor proporcional da receita bruta referente ao ano-calendário de 2019, que corresponde ao valor total do faturamento declarado via PGDAS-D para o ano de 2019 dividido pela quantidade de meses que a empresa esteve em atividade operacional no referido ano.

Para às empresas não optantes pelo Simples Nacional, os comunicados apresentarão os valores totais de receita bruta dos anos-calendários de 2018 e 2019 informados e transmitidos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2019 e ao exercício de 2020.

De acordo com o texto da Portaria, o Fisco encaminhará aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica, a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam ao critérios formais para a obtenção de crédito no âmbito do Pronampe, bem como informando os valores do capital social e os respectivos códigos (hash codes) gerados de acordo com a receita bruta e demais dados apurados.

Importante salientar, que o Fisco não encaminhará os valores de receitas brutas das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal prevista no Código Tributário Nacional.

O Pronampe concederá linhas de crédito correspondente a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para as empresas com menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso e o prazo para pagamento poderá ser de até 36 meses. A taxa máxima de juros cobrada é a que equivale a taxa SELIC (3,5%) ano acrescida de mais 1,25%.

Os recursos do Pronampe poderão ser utilizados pelas empresas apenas para realização de investimentos e capital de giro (pagamento de custos e despesas operacionais), sendo vedada a destinação a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionistas. A formalização das operações de crédito poderá ser realizada até o dia 17 de agosto de 2020, sendo esse prazo prorrogável por mais 3 meses.

Participarão do Pronampe o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, dentre outros.

Será exigida das empresas beneficiadas apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos. No caso de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Acesse a íntegra da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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