Reeditada Medida Provisória que flexibiliza temporariamente a legislação trabalhista
04 de maio de 2021
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.046, de 2021, que estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Trata-se da reedição da Medida Provisória nº 927, de 2020, que teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020, sem apreciação pelo Congresso Nacional, não sendo convertida em lei. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição de quarta-feira (28/04),
A MP estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. O prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.
Neste sentido, visando o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores medidas extraordinárias.
Dentre outras medidas, a MP flexibiliza temporariamente as regras trabalhistas com relação ao teletrabalho e trabalho remoto; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; e diferimento do recolhimento das contribuições ao FGTS.
Estas medidas buscam a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho.
Teletrabalho
A MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hrs.
As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 (trinta) dias após a mudança do regime de trabalho.
Antecipação de Férias
De acordo com o texto, o empregador também poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48hrs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Com relação ao pagamento, o empregador poderá pagar a remuneração das férias no mês seguinte ao início do gozo das férias, até o quinto dia útil, e ainda depositar o adicional de um terço de férias, a seu critério, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Ainda, as empresas poderão conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria.
Excepcionalmente, na hipótese de concessão de férias coletivas sob a vigência da MP, não se aplicam os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1, sendo autorizada a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Antecipação de Feriados
A norma também autoriza, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a antecipação de feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais), a critério do empregador, sem a necessidade de concordância do empregado.
Banco de Horas
A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento da vigência da MP.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias, podendo, inclusive, ser realizada aos finais de semana, respeitado o disposto na CLT.
Exigências em Segurança e Saúde no Trabalho
A medida suspende, por 120 (cento e vinte) dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Recolhimento do FGTS
Nos termos da MP, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, sendo que o pagamento dessas obrigações será quitado em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos legais, salvo em caso de inadimplemento.
Estabelecimentos de Saúde
Fica permitido aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. Essas medidas podem ser adotadas pelo prazo de 120 dias, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
As horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado do fim do prazo da MP, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Suspensão do Contrato para Qualificação do Empregado
No caso de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, consoante disposto no art. 476-A da CLT, o curso ofertado poderá ser exclusivamente na modalidade não presencial e terá a duração de um mês, no mínimo, e três meses, no máximo.
Para cabimento desta hipótese de suspensão do contrato, deve-se atender todos os requisitos previstos na CLT, inclusive a participação do sindicato da categoria.
Tramitação
A Medida Provisória nº 1.046, de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de abril de 2021. As medidas têm vigência imediata, contudo, a proposta precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional até 26 de junho de 2021, caso contrário perde sua eficácia.
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.046, de 2021.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial