PEC QUE ALTERA REGRAS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS É APROVADA

Atualizado em 04 de fevereiro de 2020 às 10:56 pm

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou, em segundo turno, na última quarta-feira (29/01) a PEC_285_2019, que altera artigos da Constituição Estadual referentes à questão previdenciária, aos adicionais e gratificações aos servidores, ao abono-família e licença para mandato classista. A proposta teve 35 votos favoráveis e 16 contrários.

Os deputados prontamente aprovaram também a redação final da matéria, que retorna agora ao Palácio Piratini para sanção do governador Eduardo Leite (PSDB).

No entanto, mesmo com a aprovação de projetos trabalhados e discutidos durante todo o primeiro ano de gestão no Palácio Piratini, o governador Eduardo Leite disse não poder assegurar o pagamento em dia do salário dos funcionários públicos em 2020.

As mudanças propostas na PEC alteram nada menos do que 10 artigos da Constituição estadual, mexem em vantagens e no sistema previdenciário. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 285/2019 prevê mudanças nos artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição Estadual.

Entre as modificações, está a adaptação das regras previdenciárias estaduais à reforma da Previdência aprovada no Congresso Nacional. Por exemplo, institui a idade mínima para se aposentar de 65 anos para homens e 62 para mulheres, o tempo mínimo de contribuição, entre outras medidas.
Também permite que o governo decida o momento oportuno e conveniente de promover os servidores para outro nível da carreira.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

Na carreira

○ Veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.

○ Salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei.

○ Estado mantém órgão ou entidade de assistência à saúde (atual IPE Saúde) aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, mas abre possibilidade para, com a devida contrapartida, firmar contrato para o serviço a servidores, empregados ou filiados e seus dependentes de entidades ou órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios e de entidades de registro e fiscalização profissional.

Na aposentadoria

○ Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul (RPPS/RS) serão aposentados aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

○ Os professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em Lei Complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em cinco anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.

○ Aplica aos servidores militares do Estado as normas da Constituição Federal, que aumentou de 30 para 35 anos o tempo mínimo de serviço para homens e de 25 para 30 anos para mulheres, além de estipular regras transitórias de contribuição.

○ Extingue as vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e militares do Estado em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 e de 25 anos.

○ Como forma de transição, os ativos que têm vantagens temporais em andamento receberão essas últimas em percentual proporcional aos anos transcorridos desde a última concessão, à razão de 1% ao ano, considerado fração superior a 6 meses como ano completo, computados até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Ou seja, no caso dos avanços, quem já tiver com dois anos percorridos para o próximo avanço,  receberá 2% na data que completar os três anos de serviço. No caso da contagem para o Adicional por Tempo de Serviço (15% aos 15 anos ou 25% aos 25 anos), quem tiver quatro anos, por exemplo, receberá 4% e assim por diante.

Ambas as vantagens produzirão efeitos financeiros a partir da data em que ocorreria a concessão pelas regras anteriores a Emenda Constitucional.

Acesse a redação final da Proposta AQUI.

Com informações da Assembleia Legislativa

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