PEC QUE ALTERA REGRAS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS É APROVADA
Atualizado em 04 de fevereiro de 2020 às 10:56 pm
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou, em segundo turno, na última quarta-feira (29/01) a PEC_285_2019, que altera artigos da Constituição Estadual referentes à questão previdenciária, aos adicionais e gratificações aos servidores, ao abono-família e licença para mandato classista. A proposta teve 35 votos favoráveis e 16 contrários.
Os deputados prontamente aprovaram também a redação final da matéria, que retorna agora ao Palácio Piratini para sanção do governador Eduardo Leite (PSDB).
As mudanças propostas na PEC alteram nada menos do que 10 artigos da Constituição estadual, mexem em vantagens e no sistema previdenciário. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 285/2019 prevê mudanças nos artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição Estadual.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Na carreira
○ Veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.
○ Salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei.
○ Estado mantém órgão ou entidade de assistência à saúde (atual IPE Saúde) aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, mas abre possibilidade para, com a devida contrapartida, firmar contrato para o serviço a servidores, empregados ou filiados e seus dependentes de entidades ou órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios e de entidades de registro e fiscalização profissional.
Na aposentadoria
○ Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul (RPPS/RS) serão aposentados aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
○ Os professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em Lei Complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em cinco anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.
○ Aplica aos servidores militares do Estado as normas da Constituição Federal, que aumentou de 30 para 35 anos o tempo mínimo de serviço para homens e de 25 para 30 anos para mulheres, além de estipular regras transitórias de contribuição.
○ Extingue as vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e militares do Estado em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 e de 25 anos.
○ Como forma de transição, os ativos que têm vantagens temporais em andamento receberão essas últimas em percentual proporcional aos anos transcorridos desde a última concessão, à razão de 1% ao ano, considerado fração superior a 6 meses como ano completo, computados até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Ou seja, no caso dos avanços, quem já tiver com dois anos percorridos para o próximo avanço, receberá 2% na data que completar os três anos de serviço. No caso da contagem para o Adicional por Tempo de Serviço (15% aos 15 anos ou 25% aos 25 anos), quem tiver quatro anos, por exemplo, receberá 4% e assim por diante.
Ambas as vantagens produzirão efeitos financeiros a partir da data em que ocorreria a concessão pelas regras anteriores a Emenda Constitucional.
Acesse a redação final da Proposta AQUI.
Com informações da Assembleia Legislativa