Reoneração gradual da folha de pagamentos começa em 2025
Atualizado em 16 de janeiro de 2025 às 10:13 pm
Com as novas regras da Lei n° 14.973, publicada em setembro de 2024, a desoneração integral da folha de pagamentos se encerrou no último mês de dezembro. A partir de janeiro de 2025, a política de desoneração da folha se dará somente de forma parcial, tendo fim em 2028. Durante todo esse período de transição, as alíquotas incidentes sobre a folha de pagamentos não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Já neste ano, as empresas dos 17 setores que vinham sendo desonerados pela legislação federal desde o ano de 2011, vão ter alterada a sua realidade. Mesmo optando pela CPRB, deverão voltar a recolher 5%, 10% e 15% de contribuição sobre a folha de pagamentos.
As empresas que optarem por permanecer na desoneração da folha, entre 2025 e 2027, terão uma redução gradual da alíquota sobre receita bruta (CPRB) e um aumento progressivo da alíquota sobre os salários (CPP), devendo recolher as contribuições da seguinte forma:
- – 2025: 80% da alíquota sobre a receita bruta e 5% sobre a folha de pagamentos;
- – 2026: 60% da alíquota sobre a receita bruta e 10% sobre a folha de pagamentos;
- – 2027: 40% da alíquota sobre a receita bruta e 15% sobre a folha de pagamentos;
- – 2028: fim da CPRB e retorno integral da alíquota de 20% da CPP.
A legislação que passou a vigorar em 1° de janeiro deste ano, prevê algumas determinações legais ao empresário que pretende usufruir do benefício, como optar anualmente, em janeiro ou no primeiro mês em que obtiverem receita, informando sua decisão, bem como firmar um termo para manter em seus quadros funcionais um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% ao verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Importante observar que, caso as referidas regras não sejam observadas, a empresa não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo voltar a pagar imediatamente a alíquota integral de 20% sobre a folha.
Com relação ao prazo de opção da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, esta deve ser feita no mês de janeiro, sendo válida para todo o ano-calendário, ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Já especificamente as empresas optantes pelo Simples Nacional, apenas podem utilizar a CPRB aquelas que tenham atividade de construção e engenharia civil, nos termos do art. 21, I e II da Instrução Normativa n° 2.053/2021.
Desse modo, as empresas que se utilizam da política da desoneração da folha de pagamentos precisam revisar suas estratégias tributárias pois haverá um aumento considerável das despesas trabalhistas nas suas operações. Essa reoneração, ainda que gradual, vai impactar o custo dos contratos firmados pelas empresas dos setores abrangidos.
A oneração da mão de obra, além de ser uma potencial causa de desemprego em massa, afetará as relações comerciais das empresas. Contratos firmados antes da Lei nº 14.973/24, nos quais as empresas consideraram um planejamento econômico com cenário de recolhimento de CPRB, precisarão ser revistos para que com a retomada da CPP se possa reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
As empresas precisam ter cautela ao realizar a opção pela CPRB, agora considerando a reoneração da folha de salários, devendo fazer simulações conjuntas ao impacto do retorno gradual da CPP, sem desconsiderar o compromisso de manutenção de 75% dos empregos, a fim de verificar o melhor planejamento tributário.
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AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais