RIO DE JANEIRO REGULAMENTA COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES ELETRÔNICAS

Atualizado em 28 de abril de 2020 às 9:18 pm

A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) nas operações eletrônicas de prestação de serviços de comunicação ou de vendas de bens e mercadoria digitais, mediante transferência eletrônica de dados, foi regulamentada, nos termos da Lei n° 8.795, de 17 de abril de 2020, sancionada pelo Governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel, sendo publicada na segunda-feira (20), no Diário Oficial do Estado.

Nesse sentido, a presente normativa altera a Lei n° 2.657, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e dá outras providências, com a finalidade de determinar que será contribuinte do imposto de ICMS, os seguintes sujeitos passivos, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações de serviços:

– Pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;

– Pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico.

A Lei também prevê que será contribuinte do recolhimento de ICMS o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade, inclusive a importação de mercadoria digital.

De acordo com o texto da Lei, nas operações de bens e mercadorias digitais o recolhimento do ICMS será de responsabilidade das empresas detentoras do site ou plataforma eletrônica que realize a oferta, ou a entrega por meio de transferência eletrônica de dados, bem como nos casos em que operacionalize a transação financeira.

Se a empresa apenas realizar a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, o imposto deverá ser recolhido pelo intermediador financeiro, como a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento.

A norma estabelece ainda que no caso de a empresa e o intermediador financeiro não estejam inscritos no Estado do Rio de Janeiro, o imposto será recolhido pelo adquirente do bem ou da mercadoria digital.

Por fim, a presente Lei prevê que a norma se aplica, inclusive, para os microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional (SIMEI).

A nova medida entrará em vigor, após no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei e 30 (trinta) dias após a regulamentação em ato do Poder Executivo.

De acordo com o governador Wilson Witzel, o objetivo da lei é adequar a legislação estadual ao Convênio ICMS nº 106/17, que disciplina a cobrança incidente nas operações digitais por meio de transferência de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.

Acesse a íntegra da Lei 8.795_2020_ICMS RJ.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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