RS SE TORNA O PRIMEIRO ESTADO COM A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
Atualizado em 02 de janeiro de 2020 às 9:30 pm
Sancionada pelo Governador Eduardo Leite, na última sexta-feira (27/12), a Lei n° 15.431 de 27 de dezembro de 2019, que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica do Rio Grande do Sul.
A norma é oriunda do Projeto de Lei n° 231 de 2019, de autoria do Deputado Rodrigo Lorenzoni (DEM), sendo que a proposição foi baseada a partir de três princípios: liberdade para exercer atividades econômicas, presunção de boa-fé do empreendedor e interferência mínima e excepcional do Estado sobre a prática de atividades econômicas.
De acordo com o texto são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, bem como produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados.
A legislação em questão faz apenas uma ressalva que deverá ser observada as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego, as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente e as normas referentes ao direito de vizinhança e a legislação trabalhista.
Ademais a normativa, prevê que o Estado não poderá restringir, a liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado.
Além disto, estabelece que os órgãos e entidades da administração pública deverão dar tratamento isonômico com relação ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas.
De acordo com a lei, terão autonomia para implementar, testar e oferecer gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço, sem a necessidade de requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto nos casos de segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, que deverá ser respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.
A norma prevê que todo o indivíduo terá a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, quando apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o referido prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos.
No que diz respeito aos prazos para liberação dos atos públicos da atividade econômica, os órgãos e as entidades da administração pública individualmente definirão no momento em que for realizado o requerimento, devendo ser observados os prazo de 30 (trinta) dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 90 (noventa) dias para atos relacionados à atividade de alto risco.
Serão consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas previstas em regulamento, através de decreto.
A norma possibilita o arquivamento de documentos através de microfilme ou por meio digital e, após a regulamentação, poderá descartar o original, não sendo mais necessário efetuar a guarda de papéis, uma vez que o documento digital será equiparado ao documento físico.
Por fim, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse à íntegra da Lei 15.431_2019_Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.
AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial