SANCIONADA COM VETOS MUDANÇAS NA LEI DE INFORMÁTICA – LEI Nº 13.674, DE 2018
Atualizado em 13 de junho de 2018 às 2:59 am
O Presidente Michel Temer sancionou com o número 13.674/18 a norma que promove as alterações na Lei de Informática (8.248/91) e que tem como objetivo agilizar o processo de fiscalização das contrapartidas em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas que fazem uso dos benefícios fiscais ali previstos.
O texto é proveniente da Medida Provisória nº 810, de 2017 e concede incentivos fiscais como, por exemplo, redução ou isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.
Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.
Pela nova lei, as empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, além de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos elaborados por auditoria independente.
Permanece a possibilidade de acerto de contas para liberar estimados R$ 1 bilhão em glosas de P&D.
O texto original altera a Lei nº 8.248/1991, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e a Lei nº 8.387/1991. Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais, que pode se dar por meio de investimentos em P&D. A nova lei acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.
Dos Vetos
Todavia, houve quatro vetos importantes, que na prática eliminam o cerne do que seria a nova metodologia baseada na fiscalização de relatórios de auditorias independentes.
Foi mantida a auditoria externa, mas vetada a análise por amostragem, artigo que também derruba a possibilidade de uso de ferramenta automatizada nesse procedimentos. Também foi vetada a possibilidade de parte dessa contrapartida em P&D ser usada na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa. Para o Planejamento, “os dispositivos inserem previsão de desoneração para empresas que efetuem dispêndios inclusive na estrutura física das áreas dedicadas à administração. No entanto, não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário”.
Outro veto eliminou o instrumento de decurso de prazo, pelo qual seriam considerados aprovados os relatórios depois de cinco anos de sua apresentação ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
Por fim, a pedido do Ministério do Desenvolvimento, foi vetada também, mas apenas para as empresas da Zona Franca de Manaus, a previsão de que os relatórios das auditorias externas independentes já seriam obrigatórios na comprovação relativa ao ano de 2017. “O veto do dispositivo possibilita tempo adequado à Administração para elaboração de regramentos e credenciamento das auditorias, uma vez que sua contratação e o parecer conclusivo passariam a ser obrigatórios a partir do ano-calendário de 2018.”
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