SANCIONADA LEI PARA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA
Atualizado em 27 de agosto de 2019 às 9:42 pm
A Lei n° 13.867 de 2019 publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (27), autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, cuja finalidade é de viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis.
A norma é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 135 de 2017, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), sendo aprovado pela Câmara dos Deputado no mês de junho.
Notificação
A Lei n° 13.867 de 2019 estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição. O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.
A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140, de 2015, e Lei 9.307, de 1996, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.
Vetos
A lei em questão foi sancionada com 04 (quatro) dispositivos vetados. Entre os artigos vetados consta o dispositivo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública.
O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.
Também foram vetados os dispositivos que obrigavam o poder público a adiantar os honorários do mediador ou árbitro. A alegação foi de que o pagamento adiantado impediria a opção por situações mais vantajosas ao erário, como o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel informasse sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. Bolsonaro alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.
A norma entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir do dia seguinte da vigência da norma. Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é realizada pelo Decreto-Lei 3.365, de 1941, o qual é alterado pela nova lei.
Tramitação
O Congresso Nacional poderá ainda derrubar o veto presidencial quando vier a analisá-lo.
Após ser protocolada a mensagem de Veto o Congresso Nacional possui o prazo constitucional de 30 (trinta) dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta, nos termos dos arts. 57, § 3º, IV, e 66, ambos da Constituição Federal.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto, conforme prevê o art. 66, §6º, da CF.
Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados Federais e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, § 4º, CF e art. 43 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.
Clique AQUI para acessar a íntegra da Lei n° 13.867 de 2019 e a seguir a íntegra dos dispositivos vetados Mensagem nº 385.
Com Informações da Agência de Notícias do Senado Federal