Sancionada Lei que amplia o prazo para remarcação de viagens e eventos cancelados em razão da pandemia
Atualizado em 27 de julho de 2021 às 10:40 pm
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, a Lei n° 14.186, de 15 de julho de 2021, que amplia os prazos para remarcação e reembolso de serviços nos setores de turismo e cultura prejudicados pela pandemia de covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última sexta-feira (16/07).
Trata-se da conversão em lei da Medida Provisória n° 1.036, de 2021, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 14, de 2021.
A medida altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura prejudicados pela pandemia de covid-19.
De acordo com o texto, com o objetivo de estender o período de aplicação da Lei n° 14.046/2020, de socorro aos setores de turismo e de cultura. Desse modo, a nova normativa prorroga o prazo para utilização de créditos, realização de remarcações ou restituições de valores, relacionados ao adiamento ou cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.
Desta forma, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
No caso da concessão de crédito, o valor poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. A data limite para remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados também será até 31 de dezembro de 2022.
Ademais, a norma assegura às empresas a obrigatoriedade de restituição dos valores somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, a qual deverá devolver também até 31 de dezembro de 2022 o valor recebido pelo consumidor.
As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles cancelados mais de uma vez nesses dois anos.
Com relação ao pagamento dos cachês aos artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados no período em questão (de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021) as empresas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação.
Acesse a íntegra da Lei n° 14.186 de 15 de julho de 2021.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial