SANCIONADA LEI QUE AMPLIA O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM DOCUMENTOS PÚBLICOS

29 de setembro de 2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos. A normativa, originária da Medida Provisória nº 983, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (24/09).

A normativa sancionada estabelece regras sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos, em determinados atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. Ainda, a norma dispõe sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

Com a legislação, a ideia do governo é ampliar a comunicação digital com o cidadão, que poderá acessar determinados serviços públicos sem a necessidade de sair de casa para assinar documentos ou efetivar transações.

Novas modalidades de assinaturas digitais

A normativa cria dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos, a assinatura simples e a assinatura avançada.

Deste modo, de acordo com o texto, a assinatura simples poderá ser usada em transações que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação. O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis podem ser acessados dessa forma, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos mais simples.

Por outro lado, a assinatura avançada se aplica a processos e transações que envolvam informações sigilosas, de modo a assegurar que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. Este tipo de assinatura poderá ser usado, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, além das situações em que pode ser usada a assinatura simples.

Assinatura qualificada

Importa destacar que, até a edição da MP nº 983, de 2020, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil. Essa assinatura, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação de dados digitais.

A nova lei mantém as assinaturas qualificadas como o único tipo autorizado em qualquer ato ou transação com o poder público, incluindo a aplicação no processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos de chefes de poder, ministros e governadores.

Flexibilização durante a pandemia

De acordo com a normativa, caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. Entretanto, durante o período da pandemia de Covid-19, a lei permite o uso de assinaturas com nível de segurança inferior, a fim de reduzir contatos presenciais e de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

Empresas

Em relação às empresas, uma alteração incluída pela Câmara dos Deputados, mantida pelo presidente Jair Bolsonaro, passa a exigir o uso de assinaturas qualificadas nas emissões de notas fiscais eletrônicas, incluindo as emitidas por micro e pequenas empresas. No caso de emissores pessoas físicas e de Microempreendedores Individuais (MEIs) o uso da assinatura qualificada será facultativo.

A normativa também obriga o poder público a aceitar as assinaturas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

Entretanto, o presidente vetou o dispositivo que exigia assinatura qualificada do profissional de contabilidade e, quando fosse o caso, de dirigentes e responsáveis pelas empresas em todos os livros fiscais e contábeis exigidos pelo ente público.

Prescrição Médica

No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a norma exige que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) sejam válidos apenas com assinatura eletrônica qualificada. A exceção será para aqueles emitidos em ambiente hospitalar. Os demais documentos emitidos por profissionais de saúde poderão ser validados por assinatura avançada.

Partidos Políticos

A nova lei acaba com a necessidade de diretórios partidários registrarem-se como pessoa jurídica em cartórios, passando a validar as certidões emitidas eletronicamente pela Justiça Eleitoral. Nesse caso, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizar a inscrição do diretório no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) da Receita Federal.

Código aberto

De acordo com a normativa, qualquer sistema de informação e de comunicação desenvolvido exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos entes federativos deverão ser registrados com licença de código aberto, ou seja, podendo ser passível de utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por outros órgãos e entidades públicas.

A norma dispõe que não estão sujeitos ao disposto neste dispositivo os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação; os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação; os componentes de propriedade de terceiros; e os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor da Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.

Dos vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.063, de 2020, com vetos, encaminhados ao Congresso Nacional através da Mensagem de Veto nº 546, de 23 de setembro de 2020. No Congresso, os vetos foram numerados como Veto nº 50/2020.

Dentre os dispositivos vetados, o presidente vetou integralmente os dispositivos que redefiniam o funcionamento do Comitê Gestor da ICP-Brasil e as competências do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). De acordo com as razões de veto, o governo sustenta que criar mais um órgão, a Comissão Técnica Executiva (Cotec), é contra o interesse público e, em relação ao ITI, o Planalto entende que as medidas aprovadas pelo Congresso já se encontram definidas em leis e decretos vigentes.

Ademais, foi vetado o dispositivo que previa o uso obrigatório de assinatura qualificada nos atos de transferência de veículos. De acordo com o governo, a medida contraria o interesse público e poderia inviabilizar as transferências pela via eletrônica, uma vez que atualmente existem apenas cerca de 5 milhões de certificados da ICP-Brasil emitidos enquanto a frota estimada é de 100 milhões de veículos.

Ainda, foi vetado o dispositivo que exigia a utilização de assinaturas qualificadas em situações envolvendo sigilo constitucional, legal ou fiscal. Para o governo, apesar de conferir mais segurança aos dados pessoais, a medida dificultaria o acesso do cidadão aos próprios dados pessoais. Deste modo, o presidente argumenta que não seria possível, por exemplo, requerer um benefício assistencial sem certificado digital (assinatura qualificada), uma vez que seria necessário informar dado sigiloso referente à situação econômica do requerente.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem como a íntegra da Mensagem de Veto n° 546, de 23 de setembro de 2020.

Com informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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