SANCIONADA LEI QUE INSTITUI O PRONAMPE E ABRE LINHA DE CRÉDITO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

20 de maio de 2020

Nessa terça-feira (19) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o qual abre uma linha especial de crédito, objetivando fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, bem como garantir empregos durante a pandemia de Covid-19. A norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com cinco vetos.

Requisitos

O crédito é voltado microempresa, com faturamento anual de até R$ 360 mil, e pequena empresa, que fatura até R$ 4,8 milhões. Conforme dispõe a lei, cada empresa obterá crédito no valor correspondente até 30% da sua receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para empresas com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do capital social ou a até 30% da média do faturamento mensal apurado desde o início das atividades, o que for mais vantajoso.

Do mesmo modo, empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil ficam excluídas da possibilidade de adquirir crédito pelo Pronampe.

Os pretensos adquirentes do crédito ficam dispensados de determinadas obrigações, como de apresentar a Declaração da RAIS, a quitação eleitoral, o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certidão Negativa de Débito-CND, a comprovação do recolhimento do ITR e de consulta prévia ao Cadin.

Condições

A empresa adquirente do crédito deverá preservar os empregos existentes desde a data do contrato até 60 dias após o recebimento da última parcela. Outra condição imposta pela lei trata sobre a destinação dos recursos recebidos. Nesse sentido, os recursos auferidos pelo programa poderão ser usados para qualquer atividade empresarial, como investimentos e capital de giro isolado ou associado, sendo vedada a utilização para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Prazo e pagamento

O prazo para contratação, no qual as instituições financeiras participantes poderão formalizar as operações de crédito, é de até três meses após a entrada em vigor da lei, prorrogáveis por mais três meses.

O prazo para pagamento do empréstimo é de 36 meses. A taxa anual que poderá ser cobrada será a Selic (atualmente em 3%) mais 1,25% sobre o valor concedido.

Garantia

O grande destaque da norma é a garantia fornecida pela União, no montante de até 85% do valor emprestado, através do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Administrado pelo Banco do Brasil, o FGO foi criado em 2009 a fim de complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito (capital de giro e/ou investimento), pelas MEI, micro, pequenas e médias empresas. Para garantir os empréstimos do Pronampe, a União aportará R$ 15,9 bilhões no FGO.

Entretanto, a lei autoriza que as instituições financeiras fornecedoras do crédito exijam uma garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos. No caso de os proponentes serem empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Dos Vetos

Bolsonaro ao sancionar a lei, optou por vetar alguns pontos que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional. Um dos vetos diz respeito a carência de 8 (oito) meses para o pagamento do empréstimo, ou seja, a possibilidade de o empresário só começar a pagar a primeira parcela do empréstimo após oito meses da assinatura do contrato. De acordo com as razões que motivaram o veto o Presidente argumenta que tal situação “contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto, as quais poderão ser determinadas por regulamento“.

Outro trecho vetado diz respeito a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a  Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a suspensão, nesse período, do início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos, sob a justificativa de que a proposição “ao alterar os prazos e as alíquotas para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a  Receita Federal do Brasil e a PGFN, e suspender, nesse período, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro“.

Desse modo, os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, que podem mantê-los ou derrubá-los com apoio da maioria absoluta de deputados e senadores.

Acesse a íntegra da Lei 13.999_2020_Institui o Programa Nacional de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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