SANCIONADA LEI QUE PÕE FIM A BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS EM SÃO PAULO
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:55 pm
O governador do Estado de São Paulo, João Doria, sancionou com vetos a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. A normativa, originária do Projeto de Lei nº 529, de 2020, revisa os incentivos fiscais em âmbito estadual e, deste modo, poderá acarretar aumento nas alíquotas de ICMS.
A norma apresenta uma Reforma Administrativa e Tributária no estado de São Paulo, bem como um plano de desestatização após os impactos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19. Dentre as principais medidas da normativa, em capítulo próprio (Seção VII, art. 22 ao art. 24), consta a revisão dos incentivos e benefícios fiscais e financeiro-fiscais, relativos ao ICMS.
O PL 529/2020, sancionado através da Lei nº 17.293/2020, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Assembleia Legislativa (ALESP) em 13 de outubro, com 48 votos favoráveis e 37 votos contrários, na forma do substitutivo consoante parecer proferido pelo relator, deputado Alex Madureira (PSD). Os destaques foram votados no dia seguinte, sendo o texto encaminhado para sanção do governador.
No parecer aprovado, o relator manteve em seu substitutivo um dos dispositivos do texto original mais criticados por tributaristas, a permissão para que o Poder Executivo revogue ou reduza benefícios fiscais de ICMS por meio de decreto, sem necessidade de aprovação de lei.
De acordo com o texto sancionado, o Poder Executivo fica autorizado a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos legais, conforme Lei Complementar Federal nº 101/2000. Ainda, a norma autoriza o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma do Convênio nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. A normativa equipara a benefício fiscal, por ter o mesmo efeito, a fixação de alíquota em patamar inferior a 18%. O IPVA terá alíquota uniforme de 4%.
Com relação à novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais, a norma prevê que estes somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo e, havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial do decreto ratificando os convênios, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos legais.
No caso de complementação do ICMS retido, a lei estabelece que este deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a regulamentação do Poder Executivo, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção ou houver superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final.
Contudo, a Lei autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Por fim, a normativa prevê que o Poder Executivo fica autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento próprio.
De acordo com especialistas contábeis, a medida deve gerar um aumento de tributos em curto espaço de tempo, com uma transferência de mais de R$ 10 bilhões do setor privado e dos paulistas para o setor público, e uma elevação de preços de diversos alimentos e bens essenciais.
Nesse sentido, vejamos os principais dispositivos alterados:
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
- §1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
- §2º – Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
- §1º – No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
- §2º – Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).
No mesmo dia, foi sancionado também pelo governador João Doria, os Decretos regulamentadores 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255.
Com a publicação do Decreto nº 65.252/2020 (DOE-SP 16/10), o governo do Estado de São Paulo estendeu até dia 31 de dezembro a vigência de vários benefícios fiscais que seriam encerrados dia 31 de outubro.
Este adiamento ocorreu, após o Confaz através do Convênio ICMS 101/2020, estender até 31 de dezembro de 2020 a vigência de diversos benefícios fiscais. Desta forma. com esta medida, o encerramento da isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00); fim da redução da base de cálculo do imposto (Anexo II do RICMS/00) e o fim do crédito outorgado (Anexo III) foram prorrogados para dia 31 de dezembro de 2020.
Acesse a íntegra da Lei nº 17.293/2020, bem como a íntegra dos Decretos Regulamentares n° 65.252/2020; 65.253/2020; 65.254/2020 e 65.255/2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial