SENADO APROVA MP 975 QUE FACILITA CRÉDITO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS; MATÉRIA SEGUE PARA SANÇÃO
Atualizado em 04 de agosto de 2020 às 8:32 pm
O Plenário do Senado Federal, aprovou em sessão remota realizada na última quarta-feira (29/07), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 24/2020, originário da Medida Provisória (MP) n° 975/2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac) para pequenas e médias empresas, e facilita o acesso a recursos para a manutenção desses estabelecimentos, diante dos impactos econômicos causados pela pandemia de covid-19 no país. A matéria foi aprovada nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Marcos Rogério (DEM/RO).
Nesse sentido, o projeto assegura às instituições financeiras garantia de 30% dos recursos emprestados aos agentes econômicos com receita bruta de R$ 300 milhões. A garantia será realizada a partir de recursos da União, que complementará com até R$ 20 bilhões, através do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
De acordo com a medida, o objetivo é facilitar o acesso ao crédito por meio de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, como forma de proteção de empregos e da renda.
Uma das principais alterações propostas pela Câmara dos Deputados, que aprovou o texto em 9 de julho, foi a previsão de uma nova modalidade de garantia para empréstimos, chamada de Peac-Maquininhas, que permite a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, que façam vendas por meio das máquinas de pagamento, acessarem empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras.
O relator da proposta no Senado, senador Marcos Rogério (DEM/RO), proferiu parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 24, nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. De acordo com o relator, apesar das tentativas do Executivo de acalmar a economia diante da crise decorrente da pandemia de Covid-19, o acesso ao crédito ainda não chega a quem precisa.
Ademais, o relator rejeitou as 36 emendas apresentadas pelos senadores, que pretendiam a redução ou a limitação dos juros cobrados pelos programas emergenciais de acesso ao crédito, bem como rejeitou emendas que pretendiam suprimir o art. 31 do PLV, o qual concede ao Poder Executivo o poder de definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional.
O objetivo principal, de acordo com o governo, é dar fôlego para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia de coronavírus, aliviando os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamentos, bem como visando preservar os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores.
Desta feita, seguem os principais pontos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 24, de 2020 aprovado.
Do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac)
De acordo com o Projeto de Lei de Conversão, o programa é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões, sendo que o Programa será vinculado ao Ministério da Economia, responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
Desse modo, a União aumentará sua participação no Fundo Garantidor de Investimento, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até 20 bilhões em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5 bilhões, com a finalidade de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas beneficiárias. Os valores não utilizados até 31/12/2020 serão devolvidos à União. Encerrado o Programa, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem a ele vinculadas.
Nos termos do texto aprovado, as instituições financeiras autorizadas a operar suportarão a inadimplência no limite de 30% do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito no âmbito do Programa, sendo permitido a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos.
Ademais, segundo prevê a proposta os agentes financeiros ficam dispensados de exigir certidão de quitação ou comprovação da relação anual de informações sociais, apresentação de comprovante de quitação eleitoral, apresentação de CND emitida pela PGFN e com a Previdência Social, bem como a consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin).
Do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI)
O fundo é administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que receberá no máximo 1% dos recursos a título de remuneração.
Os valores que não forem utilizados para oferecer garantia até 31 de dezembro de 2020 serão devolvidos à União, após parecer de auditoria independente. A partir de 2022, os valores de garantia liberados porque o devedor pagou as parcelas devidas serão devolvidos ao Tesouro anualmente.
Se não for necessário usar todo o dinheiro previsto de garantia (R$ 20 bilhões) no ano de 2020, a União não terá mais obrigação de continuar a colocar dinheiro no fundo.
Da Modalidade de Disponibilização de Garantia via Fundo Garantidor de Investimentos (Peac-FGI)
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no Brasil.
Os empréstimos com garantia do FGI poderão ser contraídos até 31 de dezembro de 2020, com carência de 6 (seis) a 12 (doze) meses. O prazo para pagamento será de 12 (doze) a 60 (sessenta) meses, com taxa de juros definida pelo regulamento do programa. Ademais, deverá se observar o limite de R$ 10 milhões para o total das operações de crédito garantidas para cada contratante, por agente financeiro.
A proposta exige que os bancos e cooperativas de crédito usem a garantia do FGI somente para empréstimos novos e dentro do ano de 2020, proibindo-as de reter os recursos da garantia para liquidar débitos anteriores do cliente, de exigir no contrato o cumprimento de obrigações perante a instituição ou de condicionar o empréstimo à compra de outro produto ou serviço.
O tomador do empréstimo com garantia do programa não precisará apresentar garantia real ou pessoal, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante.
A modalidade de acesso ao crédito em comento será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) e administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro.
Para verificar a receita bruta exigida nesses limites, o banco poderá seguir o mesmo critério utilizado para classificar e informar suas operações ao Banco Central, podendo usar o conceito de grupo econômico de sua política de crédito. Mas se emprestar recursos do BNDES, terá de usar o conceito de grupo econômico definido por esse banco estatal.
Da Modalidade de Empréstimo com Garantia de Recebíveis (Peac-Maquininhas)
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano.
Para ter acesso ao crédito, o projeto estabelece que os empresários não poderão ter vendas de bens ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento em pelo menos um dos meses entre janeiro e março de 2020; e não ter, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas, celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento.
Nessa modalidade de concessão de crédito, a taxa de juros será de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência de 6 meses para o início do pagamento.
Das Alterações no Pronampe
O PLV altera os limites de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para empréstimos a micro e pequenas empresas. Nesse ínterim, o FGO poderá garantir até 100% do empréstimo, ao invés de garantir 85% de cada operação.
Entretanto, o limite de 85% continua para o valor total da carteira de empréstimos da instituição financeira no âmbito do Pronampe.
Se houver disponibilidade de recursos, poderão contratar pelo Pronampe também as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito.
Ademais, as primeiras perdas da carteira continuam sendo suportadas pelo FGO, que também deixará de receber a comissão repassada ao tomador do empréstimo para este ter acesso à garantia. Os bancos que emprestam por meio do Pronampe não precisarão integralizar cotas ao fundo, como estabelecem as regras normais de funcionamento.
Outrossim, a medida cria o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, cujas composição e competências serão fixadas por decreto do Poder Executivo.
Das Transações no Âmbito do Programa
De acordo com o texto aprovado, para agilizar o acesso dos microempresários ao crédito do Peac-Maquininhas, o BNDES está autorizado a repassar recursos para empréstimos realizados depois da vigência da futura lei, mas antes do registro de qualquer dessas operações de crédito.
Entretanto, a taxa a pagar para o BNDES será de 3,75% ao ano e não de 3,25%, prevista na regra do programa. Todas as demais normas terão de ser seguidas pela instituição, sob pena de o empréstimo não ser considerado como operação do Peac-Maquininhas.
Poderão participar desse programa as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive sociedades de crédito direto. A receitas obtidas pela União com o retorno dos valores dos empréstimos deverão ser usadas para pagar a dívida pública.
Outrossim, tanto no caso do Peac-FGI quanto no caso do Peac-Maquininhas, as instituições financeiras participantes seguirão suas próprias políticas de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos seis meses anteriores à contratação constantes de sistemas de proteção ao crédito ou de sistemas mantidos pelo Banco Central. A Receita Federal poderá ser consultada para verificar o enquadramento do interessado nas condições de microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte.
As instituições financeiras participantes serão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR). As instituições públicas não precisarão consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal.
A fiscalização do programa fica a cargo do Banco Central.
Tramitação
O Plenário do Senado Federal aprovou em 29 de julho o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 24, de 2020, originário da Medida Provisória (MP) 975, de 2020, consoante parecer proferido pelo relator, senador Marcos Rogério (DEM/RO).
A matéria foi encaminhada para sanção do presidente da República, em 31 de julho. O presidente terá o prazo de 15 dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria.
O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.
O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 57, §3°, IV e 66, ambos da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.
Acesse a íntegra da redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial