SENADO APROVA MP QUE CRIA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Atualizado em 04 de junho de 2019 às 11:22 pm

O Senado aprovou na última quarta-feira (29) a Medida Provisória 869/2018 que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), exatamente nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2019, aprovado pela Câmara de Deputados. A MP agora segue para a sanção ou veto da Presidência da República no prazo de 15 dias úteis.

A criação do órgão havia sido vetada pelo então presidente Michel Temer na sanção da lei que trata do tema (Lei 13.709/2018). A MP busca dar mais proteção aos dados pessoais e estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado antes ao novo órgão.

 O caráter jurídico da autoridade de dados foi o principal ponto de discussão na tramitação da Medida Provisória 869/18. Depois do veto na LGPD sob argumento de que o Congresso não poderia criar um ente governamental – questão que exige proposição pelo Executivo – o texto da MP recriou a ANPD como órgão vinculado à Presidência da República. A primeira versão do relatório de Orlando Silva determinava ao governo a transformação da agência em autarquia depois de dois anos.

Nos termos do texto aprovado, a natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. Ademais, após 2 anos da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD, será avaliada a transformação da natureza jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A ANPD será composta por um conselho diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade com 23 membros; corregedoria; ouvidoria; órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas. Serão cinco diretores, incluindo o presidente, que serão escolhidos pelo presidente da República e nomeados após aprovação do Senado. Os diretores ocuparão cargos comissionados- Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS, no mínimo, de nível 5. Esses diretores precisam ser brasileiros e ter graduação, nível superior. O mandato deles será de quatro anos.

Lembrando que a LGPD foi a última lei editada pelo então presidente Michel Temer, sendo que a criação da autoridade (ANDP)  estava prevista na Lei de Proteção de Dados Pessoais (13.709/18), no entanto, o dispositivo que criava a ANPD foi vetado por Temer com a justificativa de que a criação do órgão é prerrogativa do Executivo.

Conforme o texto já aprovado, a Autoridade de Proteção de Dados será um órgão da administração pública responsável por normatizar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei que trata da proteção de dados pessoais no Brasil (Lei nº 13.709/18).

Além disto, o Plenário aprovou uma emenda que modifica o Conselho Nacional de Proteção de Dados, o braço consultivo multissetorial da ANPD, com 23 membros. O referido Conselho teria 21 assentos, mas ganhou mais dois. No lugar de uma vaga para “entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais” e uma vaga para “entidade representativa do setor laboral”, cada um desses terá duas cadeiras. Assim ao invés de uma vaga serão duas para entidades representativas e duas para entidades do setor laboral.

O colegiado será composto por 23 titulares, que terão mandato de dois anos e não serão remunerados.

Competências Obrigatórias para o Encarregado de Dados

Outro ponto a destacar do texto aprovado reconhece a importância do encarregado que possui função central na proteção de dados de forma ao exigir um perfil e competências obrigatórias para o encarregado de dados (responsável e facilitador da conformidade), profissional definido no texto como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.

Neste sentido, o art. 41 determina que o encarregado deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará:

I – os casos em que o operador deverá indicar encarregado;

II – a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico;

III – a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.

Também foi aprovado destaque que permite a um grupo econômico indicar apenas um encarregado pelo tratamento de dados.

Revisão por pessoa

A revisão de dados por pessoa natural dependerá, segundo o projeto de lei de conversão, de regulamentação da ANPD, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade gestora ou o volume de operações de tratamento de dados.

O texto original da MP excluía a possibilidade de revisão por pessoa natural, como exigido na lei. Agora a regulamentação definirá em quais casos deverá haver revisão por um ser humano e não por algoritmos computacionais.

Correções e informação

O projeto de conversão estabelece duas exceções quanto à obrigação de o responsável pelo tratamento de dados informar outros agentes com os quais tenha compartilhado o conteúdo sobre as correções, eliminações ou bloqueio de dados pedidos pelo titular. O repasse dos pedidos do titular não precisará ocorrer se for “comprovadamente impossível” ou implicar em “esforço desproporcional”.

Outra mudança na lei é a proibição de o Poder Público compartilhar, seja com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de Direito Privado, os dados pessoais de requerente que invocou a lei de Acesso à Informação – ( Lei nº 12.527/11).

Micro e pequenas empresas

Uma das novidades da redação aprovada  foi a possibilidade de a Autoridade Nacional editar normas e procedimentos simplificados e diferenciados “para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei”.

Vacatio Legis

Prazo de transição ampliado de 18 para 24 (vinte e quatro) meses da publicação.

Estes são alguns dos pontos aprovados. Para maiores esclarecimentos ficamos à disposição através do email agfadvice@agfadvice.com.br.

Veja a íntegra da redação final aprovada –  MPV_869_2018_redacao final

 AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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