Senado Federal aprova prorrogação da desoneração da folha até 2023, texto segue para sanção presidencial

13 de dezembro de 2021

O Plenário do Senado Federal, na última quinta-feira (09/12), em votação simbólica, aprovou, o Projeto de Lei n° 2541, de 2021, que posterga até 31 de dezembro de 2023 o benefício da desoneração da folha de pagamento, nos termos do parecer proferido pelo relator Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB).

A discussão e votação da proposta ocorreu em um único dia na Casa Legislativa, visto que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSB/MG), decidiu que o texto seria apreciado diretamente no plenário, isto é, sem a necessidade de passar pelas comissões de mérito.

No prazo regimental foram apresentadas 7 (sete) Emendas de Plenário, que pretendiam a inclusão dos seguintes setores na política da desoneração da folha de pagamento – setor de fundição, setor de construção civil, especificamente com relação às atividades de arquitetura e engenharia, construção de obras de infraestrutura e empresas da indústria naval.

O Relator Senador Veneziano apresentou seu parecer junto ao Plenário do Senado Federal manifestando pela aprovação do Projeto de Lei n° 2541, de 2021, e pela rejeição de todas as Emendas nºs 1 a 7-PLEN apresentadas.  Destacou em seu voto que a proposta pretende suavizar os encargos que aumentam os gastos das empresas, especialmente das que utilizam grande volume de mão de obra.

Além disso, salientou que há espaço fiscal, em face da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Da Política da Desoneração da Folha de Pagamento

A desoneração da folha de pagamento foi instituída através da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sendo que desde então já ocorreram diversas postergações da política da desoneração da folha, que possibilita os contribuintes optarem por dois modelos de contribuição previdenciária: o convencional (Contribuição Patronal Previdenciária – CPP), em que a empresa paga 20% sobre as remunerações dos funcionários, ou o da desoneração (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB), em que paga uma alíquota de 1% a 4,5% sobre sua receita bruta da empresa.

Tramitação

A matéria será encaminhada à sanção presidencial. O presidente terá o prazo de 15 dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria, podendo vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 (trinta) dias corridos. Decorrido o prazo sem deliberação, o veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final.

Acesse a íntegra do parecer proferido pelo Relator Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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