SHOPPING DE GOIÂNIA DEVERÁ DISPONIBILIZAR LOCAL PARA GUARDA DE FILHOS DE EMPREGADAS DAS LOJAS EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
11 de fevereiro de 2020
De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT da 18ª Região) rejeitou o Recurso Ordinário sob n° 0011375-20.2015.5.18.0010, interposto por shopping goianiense nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás, mantendo, assim, a sentença proferida em primeira instância.
Na Ação Civil Pública ajuizada, o MPT em Goiás, em caráter fiscalizador, requereu o cumprimento de determinação prevista no artigo 389, incisos 1º e 2º da CLT, incluído pelo Decreto-Lei nº 229/1967. Os referidos dispositivos dispõem que os estabelecimentos onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Em sua defesa apresentada, o estabelecimento alegou que é locador de imóveis e que as funcionárias mulheres guardam vínculo empregatício com os lojistas ou com as empresas terceirizadas, não sendo responsabilidade do shopping o cumprimento do disposto. Entretanto, em primeira instância, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o disposto no art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento, como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestadores de serviços.
Posteriormente, o shopping interpôs recurso ordinário ao TRT da 18ª Região, alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial. Contudo, ao julgar o recurso, o relator, juiz do trabalho convocado Dr. Israel Adourian, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir, destacando, ainda, que a 2ª Turma do TRT da 18ª Região, no julgamento de outro recurso já havia manifestado o posicionamento sobre o mesmo assunto, no sentido de que os shoppings são responsáveis pelo espaço comum.
Ademais, o magistrado usou como fundamentação da sua decisão jurisprudência já pacificada naquele Tribunal, no sentido de que o estabelecimento “shopping center” como um “sobre estabelecimento” deve considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade, uma vez que é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns.
Deste modo, há responsabilidade e dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas, quanto as dos seus lojistas. Com esses argumentos, o juiz relator Dr. Israel Adourian, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Diante desse contexto, houve a condenação do shopping com a determinação de que o estabelecimento ofereça local apropriado para as empregadas que trabalham nas dependências do shopping, de modo que possam deixar seus filhos, com vigilância e assistência, durante o período de amamentação (aproximadamente seis meses) ou pelo período que for necessário, conforme orientação médica.
Importante observar que esta medida beneficiária não apenas as empregadas da administração do shopping, mas também aquelas contratadas por lojistas e por empresas terceirizadas. Caso haja o descumprimento da decisão, há previsão de aplicação de multa ao estabelecimento em questão de 5 mil reais, por trabalhadora prejudicada.
Acesse à íntegra da decisão proferida pelo TRT da 18ª Região em sede de Recurso Ordinário n° 0011375-20.2015.5.18.0010.
Com informações do TRT da 18ª Região.