SÓCIO RETIRANTE E A REFORMA TRABALHISTA

Atualizado em 20 de novembro de 2018 às 6:26 pm

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato. Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de São Paulo excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.

A regra foi incluída na CLT pelo advento da Lei da reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.

Já em sede de execução, após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais. Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios.

Em razão do advento da Lei n° 13.467/17, o juízo determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito pela reclamante.

Contudo, na referida ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT, que assim dispõe:

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

I – a empresa devedora

II – os sócios atuais;

III – os sócios retirantes.

Nesse sentido, como a ação foi ajuizada somente em 05/03/2008 e os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/02/2006, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa ação.

Desta forma, o sócio retirante não deve responder por toda e qualquer dívida trabalhista, mas tão somente daquelas decorrentes do período em que figurou como sócio e que foram objetos de ações distribuídas até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.

Ressalta-se que neste caso independe a data da execução, devendo ser considerada apenas a data da distribuição da ação, a qual deve ocorrer dentro do prazo de dois anos após a averbação do contrato, não afetando em nada a data do início da execução, a qual pode ocorrer anos depois.

Considera-se sócio retirante aquele que teve o seu desligamento averbado no contrato social da empresa, o sócio retirante de fato, ou seja, aquele que se desliga apenas por instrumento particular sem, contudo, fazer a devida averbação no órgão responsável, não terá direito à ordem preferencial, já que esse desligamento não terá eficácia.

Com Informações do JotaInfo

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