STF AFASTA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA NO SALÁRIO-MATERNIDADE
11 de agosto de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão de julgamento realizada no Plenário Virtual na última terça-feira (04/08), pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento, a maioria dos ministros acompanharam o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciários.
No voto proferido, acompanhado pela maioria, o ministro Luís Roberto Barroso relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu acerca da natureza do benefício, o qual já foi considerado trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.
De acordo como entendimento do ministro, sendo considerado benefício previdenciário, a verba a título de salário maternidade não está sujeita à contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, na alíquota de 20% sobre a folha salarial.
Do Recurso Extraordinário
Na origem, o Hospital Vita Batel S/A, com atuação no Paraná, impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal da 4ª Região, com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. A impetrante, ainda, requereu a compensação do crédito decorrente do pagamento efetivado nos últimos 10 (dez) anos.
Em primeira instância, o juízo competente denegou a segurança, sob o fundamento de que durante a licença-maternidade ocorre a interrupção da relação de trabalho, período pelo qual o empregado não presta o serviço, porém o empregador paga a remuneração. Ademais, o juízo argumenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do salário-maternidade é prevista constitucionalmente e dispensa a edição de lei complementar.
Nesse sentido, a parte autora irresignada interpôs recurso ao Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), em face da decisão proferida pelo juízo de 1° grau. Contudo, em segunda instância, o TRF4 confirmou a sentença proferida, repisando o entendimento de que o salário-maternidade tem natureza salarial e, por consequência, a contribuição incidente sobre esta verba, uma vez que prevista na Constituição Federal, não configurando nova fonte de custeio destinada à seguridade social.
Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual considerou regular a cobrança previdenciária sobre o benefício pago aos seus funcionários.
A recorrente requereu a inconstitucionalidade do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. O dispositivo questionado estabelece que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição e, de acordo com a parte autora, viola o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência da União para instituir impostos, bem como viola o art. 195, I, também da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais devidas pelo empregador e pela empresa, incidirá sobre a folha de salários, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.
Do Voto do Relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator no RE 576.967, no voto proferido, argumenta que a Constituição, no art. 195, I, “a”, dispõe que a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício, portanto, a base de cálculo tem natureza remuneratória.
Entretanto, Barroso destaca que a Lei nº 8.212/1991, no art. 28, §2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Deste modo, de acordo com o ministro, o dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pela Constituição Federal.
Ademais, o ministro ressalta que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, no entendimento do relator, afastar a tributação sobre o salário maternidade privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Desta feita, acompanhado pela maioria do Plenário do STF, o voto proferido pelo relator declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/2019, bem como a parte final do §9º, “a”. Assim, propõe-se a fixação da tese “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O voto proferido foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.
Do Voto de Divergênciaa
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao voto do relator, argumentando que a questão não trata da proteção à igualdade de gêneros, mas, sim, de demanda tributária e de interesse financeiro das empresas.
De acordo com o entendimento do ministro, o salário-maternidade é custeado pela Previdência Social e que não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento.
Ademais, Moraes destaca que sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social.
O voto de divergência foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Deste modo, considerando a maioria formada, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas.
Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator, acompanhado pela maioria do Plenário.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial