STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADA AO SEBRAE

24 de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (23), decidiu acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,6% sobre a folha de salários das empresas, destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). O Plenário do STF concluiu que as contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários, é constitucional.

A decisão foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 382.928, interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que se debate o Tema 325 em Repercussão Geral.

A recorrente, Fiação São Bento S/A, ajuizou ação declaratória em face da União, SEBRAE, APEX e ABDI, buscando afastar a exigibilidade das contribuições destinadas àquelas entidades paraestatais, incidentes sobre a folha de salários, com o reconhecimento do direito à compensação, ou, sucessivamente à restituição dos valores recolhidos a maior no período, atualizados pela taxa SELIC. Deste modo,  sustentava que a partir do dia 12 de dezembro de 2001, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da Constituição Federal, as referidas contribuições não poderiam mais incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Importante destacar que a EC nº 33/2001, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação.

Deste modo, a controvérsia refere-se à legitimidade da exigência das contribuições ao Sebrae, APEX e ABDI, incidentes sobre a folha de salários, tendo em vista a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

A relatora, ministra Rosa Weber, proferiu seu voto entendendo pela inconstitucionalidade da cobrança. De acordo com a ministra, o dispositivo questionado pretendia substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento. A relatora ainda destacou que, entende que a emenda valida as contribuições anteriormente instituídas e seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas, sob regimes tributários diversos.

O ministro Alexandre de Moraes proferiu voto de divergência, sustentando que a alteração procedida pela EC nº 33/2001, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. Ademais, o ministro destacou que a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada somente às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, nos termos da EC nº 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Assim, Alexandre argumentou que no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e outras contribuições, que abrangem o Sebrae, por exemplo, foi mantida a título exemplificativo, não esgotando todas as possibilidades legislativas. De acordo com o ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi editada com redação exemplificativa e não exaustiva.

O ministro ainda destacou que, entende não haver precedentes da Corte que subscreva a tese suscitada pela recorrente, considerando que a EC nº 33/2001 não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

Desse modo, a maioria dos ministros, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as contribuições foram abrangidas pela Emenda Constitucional. Deste modo, entenderam pela constitucionalidade das cobranças.

Nesse ínterim, o STF, por maioria, nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, fixou a seguinte tese de julgamento:

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator do RE), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, bem como a íntegra do voto proferida pela relatora, ministra Rosa Weber, que restou vencido.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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