STF decide que lei estadual não pode obrigar empresa a estender novas promoções a clientes antigos

Atualizado em 14 de junho de 2022 às 7:18 pm

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na última quinta-feira (09/06), decidiram, por maioria dos votos, que são inconstitucionais as leis estaduais que obrigam os prestadores de serviços contínuos a estender automaticamente novas promoções a antigos clientes.

A matéria foi julgada nos autos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, autuadas sob os números 6.191, 5.399 e 6.333, que questionavam leis dos Estados de São Paulo e Pernambuco. As ações foram propostas pela Associação das Operadoras de Celular (Acel) e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Nas demandas, as entidades representativas alegaram que as leis questionadas se sobrepõem às normas federais e promovem intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das empresas, atentando contra a ordem econômica e a financeira e contra a livre iniciativa. A Acel argumentou ainda que somente a União tem competência para legislar sobre telecomunicações e que as promoções não podem ser estendidas de forma automática, consoante dispõe a lei estadual.

O ministro Luís Roberto Barroso relator de duas das ações julgadas, considerou inconstitucional a lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviço de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes. Em um dos seus votos, o ministro destacou que há inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade.

O ministro afirmou que considera “uma drástica intervenção em relações contratuais pré-existentes, obrigar, por lei, a se dar uma vantagem que não está prevista no contrato anteriormente celebrado”. O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, sendo que apenas o ministro Edson Fachin divergiu do relator, julgando totalmente improcedente a ação.

Em relação à terceira ação, o relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, que acolheu o pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para retirar das instituições de ensino privado a obrigação de conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios e promoções destinados aos novos.

Na oportunidade, o relator entendeu que “a lei 9.870/90 da União estabelece as normas gerais para definição de mensalidades escolares em todo país, autorizando às instituições de ensino a fixarem valores distintos para estudantes de diferentes anos ou semestres”. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia.

Neste caso, apenas o ministro Luiz Edson Fachin, que julgou improcedente as três ações, abriu a divergência, sob o argumento de que as leis estaduais não se sobrepõem à legislação federal, mas a complementam. Além disto, destacou que tais normas são essenciais para a proteção dos consumidores, parte hipossuficiente nas relações de consumo. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Ao final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese que poderá ser aplicada a casos semelhantes que estão em tramitação em todo o país.  Pelo texto, ficou assim fixado: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes”.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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