STF DECIDE QUE REDUÇÃO SALARIAL SÓ TERÁ VALIDADE APÓS MANIFESTAÇÃO DE SINDICATOS LABORAIS
Atualizado em 08 de abril de 2020 às 2:00 am
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (06/04) DEFERIU em parte a medida cautelar através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6363, estabelecendo que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020, somente serão válidos se os sindicatos laborais forem notificados em até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração e se manifestem sobre sua validade. O sindicato poderá então levar os termos do acordo individual à negociação coletiva, se discordar dos termos estabelecidos.
Ademais, nos termos da decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato laboral, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordado entre as partes.
Insta considerar que a ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade em face de alguns dispositivos da Medida Provisória nº 936/2020 que entende que violou diversos preceitos constitucionais. Lembrando que a referida MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduziu medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Neste sentido, o partido requer o julgamento pela procedência desta ADI, para declarar a inconstitucionalidade, de alguns dispositivos da MP 936/2020, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões “individual escrito entre empregador e empregado” do inciso II do art. 7º; “individual” do inciso II do parágrafo único do art. 7º; “individual escrito entre empregador e empregado” do § 1º do art. 8º; “individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e “no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo o Ministro a Constituição prevê a negociação coletiva e a MP, contudo, prevê apenas a comunicação do acordo ao sindicato, porém não prevê a possibilidade de rejeição. Assim, entende que os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Ainda, argumenta que a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Explica ainda que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
O julgamento da ação está previsto para o dia 24 de abril, podendo ser revisto pelo Plenário.do Supremo.
Acesse a íntegra da decisao liminar proferida em sede da ADI 6363.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial