STF DECLARA CONSTITUCIONAL FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA
29 de junho de 2018
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na manhã desta sexta-feira, a volta da obrigatoriedade da contribuição sindical. O placar foi de 3 votos a favor da contribuição obrigatória, contra seis contrários.
Votaram contra os ministros Luiz Fux, Luiz Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Votaram a favor, além do relator, ministro Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski estavam ausentes do plenário.
O fim desse pagamento compulsório foi determinado pela reforma trabalhista que tramitou no Congresso e passou a vigorar em 11 de novembro do ano passado. Com a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.
O Supremo começou a julgar nessa quinta-feita as ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.
Voto do relator, Ministro Edson Fachin
A reforma trabalhista é inconstitucional ao tornar facultativa a contribuição sindical sem ter reduzido as obrigações das entidades que representam o trabalhador. Essa foi a avaliação do ministro Edson Fachin ao relatar o processo que analisa a constitucionalidade do fim do imposto sindical.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou ainda que se trata de receita pública – já que 10% dos recursos eram direcionados ao governo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – que acabou sem previsão de impacto orçamentário, o que também contraria a Constituição.
No voto, Fachin argumentou que a Constituição de 1988 consolidou um tripé que sustenta a organização dos sindicatos no Brasil formado pela unicidade sindical, representação obrigatória e contribuição compulsória.
“Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um dos pilares desestabiliza todo o regime e não pode ocorrer de forma isolada“, defendeu o ministro no plenário.
O ministro relator defendeu que a arquitetura sindical prevista pela Constituição impõe obrigações às entidades, como a representação de todos os trabalhadores sindicalizados ou não. “Sem a existência de uma fonte de custeio obrigatória, inviabiliza a atuação prevista na Constituição Federal”, defende, ao citar que a falta de custeio afeta diretamente “a capacidade concreta de funcionamento das entidades”.
Além disso, o ministro lembrou que o atual modelo sindical prevê apenas uma entidade de representação por categoria, empresa ou região – a chamada unicidade – o que impede a livre escolha dos empregados. Ou seja, também obriga os empregados a aderir a apenas uma entidade.
Na sessão desta sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator.
O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.
Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. “Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, deficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse.
Para o Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo.
Já Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3 bilhões no ano de 2016. “Quando a contribuição é criada pelo instrumento do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou mediante lei, como tributo”, disse.
“Os números ditos pelo relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No Brasil, hál 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa fora da ordem”, declarou.
Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União.
Voto da Advocacia-Geral da União
Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. Argumenta que se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula.
Com informações do STF