STF deverá julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista

09 de janeiro de 2024

Somente 6 das 39 ações judiciais movidas contra a reforma trabalhista ficaram para o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar este ano. Embora os ministros tenham validado pontos importantes da Lei nº 13.467, de 2017, ainda restam questões polêmicas.

O Supremo Tribunal Federal, em 2024, promete colocar em pauta questões inerentes a reforma trabalhista a fim de discutir a constitucionalidade das mudanças abarcadas pelas alterações nas relações de trabalho.

Quanto ao ponto, pois, destacam-se os seguintes temas de maior relevância a serem tratados pela corte constitucional:

  1. a) Contrato de trabalho intermitente;
  2. b) Justiça Gratuita;
  3. c) Indicação de valores na reclamatória trabalhista e;
  4. d) Negociação em demissões coletivas com sindicatos.

Quanto ao primeiro item que versa sobre o contrato de trabalho intermitente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 6158 e 5828, questionam o tipo de contratação, pois a reforma trabalhista permitiu essa forma de emprego apenas para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade, ou seja, o colaborador é remunerado pelos momentos em que efetivamente está em atividade mediante convocação do empregador.

O STF iniciou a análise desse tipo de contrato. Quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto. Dois ministros defendem a inconstitucionalidade, enquanto outros dois sustentam a constitucionalidade.

O relator, ministro Edson Fachin, destaca que o contrato de trabalho intermitente não oferece uma proteção “suficiente” aos direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não estabelece um mínimo de horas de trabalho e rendimentos. A ministra Rosa Weber concorda com o posicionamento.

Por outro lado, Nunes Marques argumenta que o STF deve considerar a realidade do mercado de trabalho, evitando prejudicar os próprios trabalhadores ao tentar protegê-los de maneira excessiva. Corrobora com o mesmo posicionamento o ministro Alexandre de Moraes.

No que pertine em relação à Justiça Gratuita, pois, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, movida pela Consif, questiona tal benefício. O ponto controverso é se o benefício deve ser concedido apenas quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, tal como prevê o texto da reforma. A legislação vigente estabelece restrições ao benefício da justiça gratuita para aqueles cujos salários não ultrapassem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3 mil.

Segundo a parte autora da ação, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), recentes decisões têm ignorado o texto da reforma sendo requerido apenas declaração de hipossuficiência para sua concessão.

O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, mas o início do julgamento ainda não ocorreu.

No tema, Indicação de valores na reclamatória trabalhista, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, busca discutir tal situação. Desde a chegada da reforma, surgiu uma controvérsia em relação à estimativa de valores exigida pela lei na reclamatória trabalhista.

No entanto, recentes decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho), esclarecem que a estimativa não serve como um teto rígido para o crédito trabalhista, sendo considerada apenas como um fim estimado do processo.

Por fim, em relação às negociações em demissões coletivas, os ministros do STF devem analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6142, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em face do artigo 477-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), visto que o referido dispositivo elimina a obrigatoriedade da autorização prévia de entidade sindical para demissões motivadas individuais, plúrimas ou coletivas.

O caso está sob a relatoria do ministro Fachin, mas o julgamento ainda não teve início.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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