STF forma maioria e decide pela derruba da multa de 50% nas compensações de crédito tributário

21 de março de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na última sexta-feira, 17 de março de 2023, inconstitucional a multa de 50% aplicada pela Receita Federal sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos, conhecida como multa isolada.

A multa isolada era aplicada quando a Receita Federal não homologava uma compensação tributária, por entender que o contribuinte não teria direito ao crédito utilizado para o pagamento de imposto. O órgão tem o prazo de cinco anos para realizar a análise.

Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

Destaca-se que, o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

O entendimento do STF tem efeito vinculante, logo, será seguido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A decisão foi proferida mediante análise de duas ações judiciais: uma delas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905), impetrada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a outra, em sede do Recurso Extraordinário (RE 796939), interposto pela Transportadora Augusta, do Estado de São Paulo, que atua no transporte cargueiro rodoviário.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) participou do julgamento da ADI figurando como amicus curiae, parte interessada. Nos autos apresentou estudo demonstrando que o total de multas aplicadas equivale à quantia de R$ 44,3 bilhões de reais segundo dados da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No julgamento, os votos dos relatores dos processos, ministros Gilmar Mendes (ADI 4905) e Fachin (RE 796939) sobressaíram e prevaleceu o entendimento de que a multa isolada é inconstitucional.

Segundo Gilmar Mendes, “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

Em seu voto, Fachin propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Nos julgamentos, somente o ministro Alexandre de Moraes divergiu dos demais ministros. Segundo Moraes, deve haver a possibilidade da aplicação da multa isolada se comprovada, em processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.

Cumpre destacar que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, já prevê um déficit de R$ 3,7 bilhões, nos cofres públicos brasileiros, em razão do novo entendimento do STF.

A decisão é extremamente relevante porque garante o exercício do direito de petição do contribuinte para solicitar a compensação ou não sem afastar ou prejudicar a análise do Fisco, que continua com o poder-dever de analisar a origem e a suficiência do crédito.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI n° 4905 e AQUI a íntegra do voto proferido pelo Ministro Fachin no RE n° 796939.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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