STF forma maioria para que em casos de multa de mora, o teto será de 20%
02 de maio de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora.
O relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que a discussão é relevante porque já ocorreu situação em que uma multa aplicada foi de 150%. Além disso, atualmente, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada no processo, afirma que pelo menos 12 estados exigem multas de mora que excedem 20% sobre impostos e taxas que não foram pagos no prazo.
O caso em questão trata-se do RE n° 882.461, que se refere ao Tema 816 que dispõe
Sobre à incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) em operação de industrialização por encomenda, em materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, assim como aos limites para a fixação da multa fiscal moratória.
O caso envolve a empresa ArcelorMittal Brasil que foi penalizada pelo município de Contagem – MG à multa de 30% sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS) supostamente devido e não recolhido no prazo.
No julgamento, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre a exigência do ICMS ou do ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando a operação constitui etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
Em seu voto, o relator Ministro Toffoli defendeu a proibição de multas acima de 20% e também argumentou que o ICMS pode ser requerido em processos de industrialização por encomenda, desde que a mercadoria seja destinada a outra fase de produção ou à venda.
No que diz respeito a multa de mora, o relator estabeleceu uma uniformização ante a ausência de lei complementar federal nesse sentido. Segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória aplicadas pelas unidades da federação, em valores surpreendentes de 150% ou 100%, ainda foram observadas multas em patamares de 60%, 50%, 40% e 30%. Nesse sentido, o relator ressaltou a importância de se padronizar as multas moratórias.
Segundo a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa podem ficar a cargo de lei. O teto de 20%, de acordo com Toffoli, está em linha com a Repercussão Geral (RE) 582461, de 2011, que estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% sobre o valor do débito.
Segundo a Abat, a Suprema Corte já vinha sinalizando positivamente sobre o teto de 20% para a aplicação da penalidade, mas a importância do voto do relator passa a deixar expressamente previsto o entendimento.
No processo, a ArcelorMittal também defende que o ICMS deveria ser recolhido sobre a industrialização por encomenda. O STF caminha para atender o pedido da contribuinte, uma vez que os ministros que votaram entendem que o ICMS pode ser exigido se a mercadoria é destinada à industrialização ou à comercialização.
O relator reconheceu a incidência do ICMS a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, justificando a modulação dos efeitos da decisão pelo risco de 5,5 mil municípios terem que devolver o valor recolhido indevidamente.
Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. E os Estados e a União estariam proibidos de exigir o ICMS e o IPI, respectivamente, sobre os mesmos fatos geradores.
Ressalva
Os Ministros Fux e Barroso fizeram uma pequena ressalva em relação ao voto do relator, na parte da modulação dos efeitos da decisão. Entenderam que a tributação das operações pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não foi alvo de questionamento, sendo inviável excluir a exigência desse imposto na modulação.
Repercussão da Decisão
De acordo com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), as capitais brasileiras atualmente exigem o ISS sobre essas operações. Desse modo, além de potencial perda de arrecadação para os municípios, condicionar a exigência do imposto à destinação da mercadoria dificulta a fiscalização.
Nesse sentido, especialistas defendem que a decisão contribuirá para o aumento da sonegação, uma vez que não será possível garantir a veracidade da destinação do bem se isso dependerá da vontade do adquirente. Assim, será praticamente impossível predizer qual será a finalidade nos casos de encomenda.
A defesa técnica da ArcelorMittal, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo com a finalidade de não impactar a inflação na cadeia produtiva.
Em síntese, o relator concluiu que as multas moratórias fixadas até 20% são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixou de pagar tributo no prazo devido.
Até o momento, cinco ministros acompanharam o voto do relator os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), e acompanhado com ressalvas pelos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. O processo foi suspenso em razão do pedido de vista solicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
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