STF JULGA CONSTITUCIONAL TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Atualizado em 31 de agosto de 2018 às 9:02 pm

Por maioria de votos (7 a 4), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim. O julgamento de dois recursos – ADPF n° 324 e RE n° 958.252 – sobre o tema foi decidido nesta última quinta-feira (30/08), após cinco sessões.

Prevaleceu o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Segundo o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

A matéria foi reconhecida como repercussão geral, que assim ficou estabelecido:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

O Supremo decidiu também que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso.  Ou seja, o entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não permitirá reabertura de processos que já transitaram em julgado (quer dizer, dos quais não cabe mais recurso, mesmo que as empresas tenham sido eventualmente punidas).

Da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF N° 324)

Questionou-se a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça do Trabalho, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na Súmula n° 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.

O relator ministro Barroso pontuou que a discussão em torno da terceirização não se trata de “um debate entre progressistas e reacionários”, mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. Afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe “com ou sem terceirização”.

Nesse sentido, o relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Do Recurso Extraordinário (RE N° 958.252)

O recurso foi objeto em face do posicionamento contrário proferido no acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização. Segundo a decisão, do TRT-MG, estaria em conformidade com a Súmula n° 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.

Desta forma, a discussão do recurso foi pautada em saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

O relator ministro Fux, no julgamento pontuou que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição. Fux, portanto, afastou o argumento de que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Barroso, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Sendo os votos divergente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

  • E Reforma Trabalhista – Lei nº 13.429 de 2017?

O resultado do julgamento não provoca efeito direto na lei que permite a terceirização, em vigor desde o ano passado.

Os ministros não se referiram às novas regras impostas pelas Reforma Trabalhista, nos termos da Lei nº 13.429/2017, que autorizou a terceirização de quaisquer atividades da empresa, sendo a questão em pauta a rigidez da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia a possibilidade de terceirização apenas à atividade-meio. 

Portanto, a recente decisão do STF, que entende ser constitucional a terceirização na atividade-fim, não modifica a lei, mas traz maior segurança jurídica. Isso porque, embora já houvesse a permissão legal para a terceirização em atividade-fim, ainda existia receio de que os tribunais considerassem essa autorização inconstitucional.

Diante do presente julgamento, tendo havido repercussão geral do RE, serão destravados em torno de 4 mil processos trabalhistas. 

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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