STF MANTÉM VALIDADE DOS ACORDOS INDIVIDUAIS SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Atualizado em 22 de abril de 2020 às 8:28 pm

Em julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 realizado por videoconferência, concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou a  liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para validação dos acordos individuais sobre redução de jornada de trabalho e de salários e sobre suspensão de contratos de trabalho, mantendo a eficácia da regra da Medida provisória n° 936, de 2020.

Deste modo, sem exigência da manifestação do sindicato, prevalece o acordo individual, mantendo a eficácia integral da regra disposta na Medida Provisória (MP) nº 936, de 1º de abril de 2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Neste sentido, permanece apenas a exigência de comunicação ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

O julgamento, que teve início nesta quinta-feira (16), se deu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade em face de dispositivos da MP nº 936, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com 7 votos contrários, os ministros entenderam que o texto da MP não viola direitos dos trabalhadores e não fere o princípio da proporcionalidade, considerando que se trata de uma medida emergencial e provisória, a qual pretende assegurar os empregos, evitando que haja demissões em massa.

A sessão foi retomada nesta sexta-feira (17), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência do relator, ministro Lewandowski. A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber que acompanharam o voto do relator e, ainda, defenderam que a liminar deveria ser concedida na íntegra, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade. Lembrando que a liminar que havia sido concedida pelo ministro Lewandowski previa uma solução intermediária, mantendo a possibilidade dos acordos individuais, contudo, com o aval dos sindicatos.

No voto de divergência proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual prevaleceu no julgamento, a previsão do acordo individual é razoável, considerando o atual momento de excepcionalidade, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. De acordo com o ministro, a exigência de atuação do sindicato geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Ademais, para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, ao contrário, há um consenso sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ainda na fundamentação do voto de divergência, Moraes afirma que a exigência de que o acordo só se torne um ato jurídico perfeito com a participação do sindicato diminuiria consideravelmente a eficácia da medida, que tem caráter emergencial.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto de divergência, elencou os princípios norteadores do Direito do Trabalho, como um salário mínimo, repouso remunerado, férias, evitar a informalidade, melhorar a qualidade dos sindicatos, desonerar a folha de salários e melhorar as relações de trabalho. Nesse sentido, defendeu que o programa do governo federal, proposta através da MP nº 936, de 2020, é emergencial e assegura os princípios citados. Barroso ainda enfatizou a incapacidade material e prática dos sindicatos em realizar, no volume em que se propõe, a avaliação dos acordos com a eficiência e a prioridade que se exige, o que poderia acarretar a morosidade do processo e, de encontro ao proposto pelo governo, a necessidade de as empresas acabarem optando pelo caminho mais célere, a demissão.

Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram na mesma linha de Barroso, assegurando que a questão é dar resposta rápida e segurança jurídica para as relações de trabalho, afirmando a necessidade de garantir liberdade às relações de trabalho. A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto de divergência e afirmou que submeter os milhares de acordos individuais já firmados à chancela dos sindicatos causaria enorme insegurança jurídica para todas as partes envolvidas. No que concerne à constitucionalidade da medida, a ministra destacou que a MP ainda passará pela análise do Congresso Nacional antes de se tornar lei.

Por fim, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que gostaria de acompanhar o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, seguiria a corrente majoritária, acompanhando o voto de divergência, com o intuito de garantir a segurança jurídica na decisão proferida pela Corte. O ministro afirmou que o fato de se negar a medida liminar não impede a atuação da representação sindical.

Com a decisão, as empresas poderão firmar acordos, inclusive, individuais nas condições permitidas pela Medida Provisória, para redução de jornada e salário ou suspensão temporária de contratos de trabalho, sem a necessidade de aval dos sindicatos laborais. A decisão, contudo, não retira a obrigação das empresas realizarem a comunicação da formalização dos acordos firmados aos sindicatos laborais.

Desta feita, com a decisão proferida pelo STF que derrubou a liminar concedida, mantém-se a eficácia integral da Medida Provisória (MP) nº 936, de 2020, editada pelo governo federal, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Portanto, o disposto na medida segue produzindo efeitos imediatos.

Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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