STF reafirma aplicação da Selic para correção de débitos trabalhistas

Atualizado em 16 de março de 2021 às 11:14 pm

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento firmado pela Corte acerca do índice de correção dos débitos trabalhistas, reformando uma decisão proferida e determinando a incidência da Taxa Selic.

A decisão do ministro foi proferida nos autos da Reclamação nº 46.023, que questiona a decisão da Justiça do Trabalho de Araçuaí (MG). A controvérsia gira em torno da aplicação da Selic, considerando que juízes de 1º instância seguem aplicando, além da taxa básica, hoje em torno de 2% ao ano, juros de 1% ao mês.

Ao analisar a matéria, o ministro entendeu que só deve ser aplicada a taxa Selic, já que a taxa é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Alexandre de Moraes fundamentou a sua decisão em precedentes da corte.

Deste modo, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu parcialmente da reclamação e julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada somente no que determinada a incidência de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação.

Entendimento do STF

Importante destacar que em dezembro, o STF, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, definiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. No entendimento do ministro, uma vez afastada a validade da taxa, propõe-se que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

Assim, o STF decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, como previsto pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), devendo ser aplicado o IPCA-e, para correção de débitos pré-processuais, e a Selic, para correção de débitos após a citação processual.

Ainda, também por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso e que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, que reafirmou o entendimento da Corte.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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