STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA DEFINIR REGRAS DE ISOLAMENTO

Atualizado em 23 de abril de 2020 às 12:07 am

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência, referendou, na quarta-feira (15/4), a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus. Desta forma, todos entes da federação podem determinar quarentenas, isolamento, restrição de atividades, sem que a União possa interferir no assunto. A ação em julgamento questiona a Medida Provisória n° 926/2020, sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos.

A decisão, unânime, foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT alega a incompatibilidade com a Constituição Federal do dispositivo que sugere exclusividade à União para dispor sobre a interdição de serviços públicos e atividades essenciais mediante decreto do Presidente da República, ou, desde que haja uma articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. Nesse sentido, o partido argumentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP n° 926/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou exclusivamente à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos essenciais e de circulação.

A medida referendada trata-se de uma decisão liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, no dia 24 de março, em que reforçou que tanto à União como estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre medidas de saúde. Portanto, no entendimento do Ministro, governadores e prefeitos podem estabelecer regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias e portos. A decisão proferida precisava ser referendada pelo Plenário da Corte, o que ocorreu na sessão de julgamento em questão.

Para o relator do caso, é competência da União, estados e municípios cuidar da saúde pública. Como está na cautelar por ele concedida, a redistribuição de atribuições feita pela MP não afasta a “competência concorrente dos entes federativos, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o contexto da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de importância internacional e que a quarentena e outras medidas foram recomendadas pelas agências de vigilância sanitária.

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que há peculiaridades locais que precisam ser analisadas e que toda distribuição de competências administrativa ou legislativa foi baseada no princípio da predominância do interesse. Dessa forma, saúde pública é matéria de competência comum a todos os entes federativos. E cabe à União o trabalho de coordenação que, segundo o ministro, não é imposição, mas respeito à autonomia, liderança.

Na mesma linha, seguiu o ministro Luiz Edson Fachin, que reafirmou entendimento segundo o qual o exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação sobre serviços da saúde. Ao contrário, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços.

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão poderia ir mais além. Ele defendeu que, para tomar medidas na área da saúde, estados e municípios deveriam ser consultados. Já para a ministra Rosa Weber, da saúde é uma competência comum administrativa e que “cabe ao Brasil valer-se da estrita federalização para evitar o caos”.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há compartilhamento de competências e de rendas exatamente para que se tenha desenvolvimento nacional harmônico e integrado. Ou seja, no caso da doença que se pretende combater, existe dispositivo constitucional que aponta qual seria o papel da União neste enfrentamento, isto é, cabe planejar e promover a defesa permanente em caso de calamidade pública. Isso significa coordenar e oferecer apoio material. Os entes federados não podem ser alijados dessa batalha, porque eles têm o poder-dever de enfrentar a doença.

Por fim, o último a votar, Dias Toffoli entendeu que não era preciso deixar expresso que estados e municípios podem definir quais são os serviços essenciais. Para o presidente do Supremo, isso já seria implícito a partir do entendimento do plenário.

Acesse a íntegra da liminar concedida e a decisao referendada pelo Pleno do STF em sede da ADI n° 6341.

Com informações de Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

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