STF reitera entendimento sobre correção de dívidas trabalhistas

04 de maio de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem rejeitado, de forma reiterada, sentenças que aplicam a Taxa Referencial (TR), mais adicional de 1% à taxa básica ou indenizações complementares na correção de dívidas trabalhistas. No entendimento do STF, a taxa que deve ser aplicada para corrigir os valores é a Selic.

Os juízes do trabalho estão relutantes em aplicar o entendimento firmado pela Corte. Devido à persistência da taxa básica de juros em patamares historicamente baixos, o argumento dos juízes do trabalho é de que a Selic não é suficiente para repor as perdas pela inflação nos débitos trabalhistas. Atualmente, a Selic está em 2,75% e na quarta-feira (05/05), o Comitê de Política Monetária do Banco Central anunciará se mantém ou altera o índice da taxa.

No julgamento da Reclamação (RCL) nº 46.550, a ministra Cármen Lúcia cassou decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedia indenização suplementar se a incidência da Selic resultasse em correção inferior à inflação medida pelo IPCA-E mais 12% de juros. A alegação do magistrado é de que a Selic não é índice inflacionário, mas ferramenta monetária para o controle da inflação, por isso o credor teria perdas quando aplicado este índice de correção. No entanto, a ministra Cármen Lúcia reiterou o entendimento do STF de que deve ser aplicada a taxa Selic a partir da citação.

O ministro Luís Roberto Barroso também cassou decisão do juiz da 6ª Vara de Vitória (ES), que resolveu não aplicar o entendimento do STF por considerar que o desfecho do caso ainda depende da análise de recurso (embargos de declaração). O magistrado tinha determinado a aplicação da TR mais 1% de juros de mora ao mês.

Na reclamação, Barroso afirma que desde a publicação da ata de julgamento, no dia 22 de fevereiro, o que foi decidido já tem eficácia sobre as demais instâncias. Ainda que estejam pendentes embargos de declaração, que não obsta a aplicação das teses jurídicas firmadas.

Outros processos que chegam à Corte com o mesmo questionamento estão tendo a mesma resolução, tendo em vista que a questão já foi debatida pelo Plenário do STF em dezembro do ano passado, quando foram julgadas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.867 e nº 6.021.

No julgamento, por maioria, os ministros consideraram que não pode ser aplicada a TR na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, conforme prevê a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Em vez disso, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil.

A decisão é vinculante, ou seja, todos os juízes devem passar a seguir o posicionamento indicado pelo Supremo. Além disso, o STF determinou que todos os pagamentos que já haviam sido efetivados mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice são válidos e não cabe rediscussão. Por outro lado, aos processos que estão em curso, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada a taxa Selic de forma retroativa.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: