STF rejeita embargos em recurso que limita ICMS sobre energia e telecom
Atualizado em 07 de junho de 2022 às 8:56 pm
Os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram por unanimidade, no dia 30 de maio três embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu em sede do Recurso Extraordinário n° 714139 a inconstitucionalidade de alíquota majorada de ICMS (25%), acima da alíquota média cobrada pelos estados (17%) sobre energia e telecomunicações.
Ao final do julgamento, restou fixada a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
No que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que a mesma deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ou seja, 5 de fevereiro de 2021.
Nesse sentido, os três embargos de declaração opostos questionam a modulação dos efeitos aplicada pela Suprema Corte na decisão proferida em dezembro de 2021.
O primeiro embargo foi apresentado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil, atual Conexis), que defendeu que além das ações ajuizadas até o 5 de fevereiro de 2021, devem ser ressalvadas as hipóteses nas quais o contribuinte não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até essa mesma data.
Assim resta impedido o prosseguimento das cobranças em curso, bem como o início de novas cobranças, seja na esfera administrativa ou judicial em relação aos fatos geradores ocorridos até a data do início do julgamento de mérito, limitando-se o tributo a ser exigido à incidência da alíquota aplicável às operações em geral e não com base em alíquotas majoradas julgadas inconstitucionais.
O segundo embargos de declaração, foi oposto pelas Lojas Americas S.A. que defenderam entre outros pontos, a nulidade da decisão da modulação de efeitos, por entender que a possibilidade de modulação já havia sido apreciada e afastada pelos magistrados em sessão de julgamento anterior (22/11/2021).
A empresa afirma ainda que o STF acolheu o pedido de modulação de efeitos formulado pelo estado de Santa Catarina de forma extemporânea sem ter dado oportunidade a ora embargante para apresentar argumentos contrários, o que teria cerceado o seu direito de defesa e afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, o último embargos de declaração, apresentado pelo Estado de Santa Catarina e outros 25 estados mais o Distrito Federal, que opuseram o presente recurso na qualidade de amici curiae pleiteando o afastamento da ressalva na modulação dos efeitos acerca das ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não estava presente nenhuma das hipóteses que autoriza a oposição do recurso de embargos de declaração. Segundo Dias Toffoli e acompanhado pelos demais ministros, o julgado não incorreu em omissão, uma vez que o STF decidiu, de modo fundamentado, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
O relator avaliou que também não houve contradição na decisão, em uma comparação entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e que a decisão não é obscura, porque não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. “Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido”, afirmou Toffoli.
Acesse AQUI a íntegra da decisão acerca do ED oposto pelo Sinditelebrasil, AQUI a decisão do ED apresentado pelas Lojas Americanas e AQUI a decisão do ED proposto pelos Estados e o Distrito Federal.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial