STF SUSPENDE DÍVIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM A UNIÃO POR SEIS MESES

24 de março de 2020

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de São Paulo com a União, com a finalidade de que o governo paulista aplique integralmente esses recursos em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. A decisão do ministro se deu a partir do deferimento de medida liminar requerida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.363/SP.

No pedido apresentado ao STF, a Procuradoria Geral de São Paulo sustenta que o estado concentra quase um quarto da população nacional e cerca de 70% do número de infectados pelo novo vírus no país e se encontra impossibilitado de arcar com a adimplemento da dívida com a União, sem comprometer os esforçar e medidas direcionadas à saúde pública.

Nesse sentido, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a alegação do estado de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento, relacionado à pandemia da Covid-19, é absolutamente plausível. Ademais, o relator destacou que a situação da pandemia demonstra a possibilidade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde, pois a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes pressupostos de racionalidade, prudência, proporção e, principalmente, a efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.

Na decisão proferida, o relator determinou que a Secretaria Estadual de Saúde comprove que os valores estão sendo efetivamente utilizados para o fim à que se destinam com a suspensão da dívida. Ademais, estipulou que a União não promova as penalidades previstas no contrato para o caso de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras.

De acordo com o governo paulista, os pagamentos são realizados em parcelas mensais que correspondem, aproximadamente, a R$ 1,2 bilhão e o prazo final para pagamento da parcela mensal da dívida relativa ao mês de março findava no dia 23/03/2020.

Outrossim, o relator afirmou que a concessão de medida liminar exige a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o que se verifica no caso. Deste modo, de acordo com o ministro, a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades, em todos os níveis, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes possuí caráter liminar, portanto, precisará ser ratificada pela Corte em decisão de mérito, contudo, possuí efeitos imediatos.

Acesse a íntegra da da liminar concedida.

Com informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal.

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