STF suspende julgamento sobre ultratividade de normas coletivas
10 de agosto de 2021
Na última quarta-feira (04/08), com seis votos já proferidos, foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que questiona a ultratividade das normas de acordos e convenções coletivas de trabalho. A suspensão veio após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
A ultratividade é a incorporação de regras contidas em instrumentos coletivos aos contratos individuais, após o fim do período de vigência das normas coletivas. O STF está julgando se as cláusulas firmadas em contratos coletivos são válidas por, no máximo, dois anos, conforme consta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou se seguem em vigor até que novo acordo coletivo as revogue ou modifique, seguindo orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) que pediu a impugnação da súmula 277 do TST, que, desde 2012, dispõe:
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho“.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. Desse modo, os ministros passaram a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores deveriam ser automaticamente renovados e só poderiam ser revogados por meio de nova negociação. Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo.
Até agora, seis ministros já votaram. Quatro deles concordam com a tese de que a ultratividade das normas coletivas é ilegítima, conforme alegado pela Confenen, isto é, que as cláusulas dos acordos coletivos perdem a validade após o período máximo de dois anos.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, argumentou que dispositivos da reforma trabalhista e da CLT vedam de forma clara a ultratividade, posição que foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. A justificativa estaria no artigo 614, parágrafo 3º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que diz: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do relator e votaram a favor da validade da ultratividade. Para Fachin, a jurisprudência tem sido consolidada no sentido de proteger a ultratividade, alinhada ao argumento de que os direitos sociais conquistados não devem retroceder, conforme disposição constitucional. A ministra Rosa Weber, que se manifestou inicialmente pela inadmissibilidade da ADPF, ao proferir seu voto se manifestou pela validade da súmula 277 do TST que, em sua visão, condiz com os preceitos da Constituição Federal, pois equilibra as forças entre entidades sindicais e empregadores, privilegiando a negociação coletiva.
Ainda não há data para retomada do julgamento.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial