STF SUSPENDE PERMISSÃO PARA GESTANTE TRABALHAR EM ATIVIDADE INSALUBRE

12 de maio de 2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de abril, suspendeu por meio de liminar (decisão provisória) o trecho da reforma trabalhista que abria a possibilidade de gestantes trabalharem em atividades insalubres.

A decisão atendeu ao pedido feito através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5938, que foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, afim de suspender a eficácia da norma da Consolidação das Leis do Trabalho que desde 11/11/2017 admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres de grau máximo, médio ou mínimo, independentemente de autorização médica de qualquer natureza.

Pelo artigo 379-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela reforma aprovada em 2017, as gestantes deveriam ser afastadas de atividades insalubres somente “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.

O Ministro Alexandre de Moraes tornou sem efeito o trecho da lei, o que torna obrigatório o afastamento da gestante de atividades insalubres de qualquer grau. 

Ademais, fundamentou a decisão de suspensão da norma não visando somente salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido. A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.

Em manifestação no processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia defendido o texto da reforma. O órgão argumentou que o novo texto da CLT buscou proporcionar um melhor tratamento da mulher nas relações de trabalho, evitando a discriminação delas no momento da contratação.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que o caso está pronto para ser julgado em plenário desde 18 de dezembro. A inclusão da ADI em pauta depende do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

A decisão deve ser comunicada imediatamente ao Congresso e à presidência da República.

Acesse aqui íntegra da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938

Com informações do STF

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