STF suspende processo sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico
04 de julho de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 23 de junho o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, em face de alegada lesão a preceitos fundamentais resultante de “ atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, por incluírem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Aduz a parte requerente que as decisões da Justiça do Trabalho, promovem a execução contra pessoas que não participaram do processo na fase de conhecimento, configurando um conjunto de atos lesivo aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à igualdade.
Desse modo, a CNT pleiteia a declaração de ilegitimidade constitucional da inclusão, na fase de execução dos processos trabalhistas, sob o fundamento da existência de grupo econômico, de sujeitos que não participaram da fase de conhecimento e não constam do título executivo judicial.
Em dezembro de 2021, o tema começou a ser analisado no Plenário Virtual. A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que a ADPF não é adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores. E que os exemplos de julgados apresentados no processo pela CNT não apresentam qualquer estado de incerteza ou apontam para a existência de controvérsia constitucional de fundamento relevante a respeito da constitucionalidade ou legitimidade do entendimento jurisprudencial. Para a ministra, o conjunto das decisões só demonstra a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes solicitou vista da matéria e em 26 de junho apresentou o seu Voto Vista, divergindo da relatora, argumentando que defende a análise da ADPF, visto que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, “merece revisitação a orientação jurisprudencial trabalhista no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”. Isso porque o artigo 513 do CPC diz que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Ainda destaca que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) inaugurou novo capítulo às discussões, ao inserir o novo artigo 448-A à Consolidação das Lei do Trabalho, que diz que obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. E em parágrafo único, estabeleceu que “empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.
Nesse mesmo sentido, o artigo 2º, do parágrafo 2º, da reforma, passou a prever que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
Para o ministro, apesar das alterações, ocorridas após à ADPF, não há de se falar em perda de objeto nesse ponto, “uma vez que o quadro de insegurança jurídica e de lesão a preceitos fundamentais – com a inclusão de partes processuais apenas na fase de execução e a forma como vem sendo caracterizada a fraude na sucessão de empresas – deve ser apreciado em seu conjunto”.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, entendeu por conhecer da arguição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sucessivamente, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli solicitou vista do processo.
A discussão sobre a inclusão de empresas no mesmo grupo econômico também ocorre em outro processo com repercussão geral, que ainda não começou a ser julgado, trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1387795.
A suspensão acerca da matéria afeta mais de 60 mil ações em todo o país, que estão na fase de cobrança, e envolvem cerca de R$ 8 bilhões.
A decisão final sobre essa questão pode ter um grande impacto na Justiça do Trabalho, afetando tanto as empresas, que podem ter seus bens penhorados sem saber da existência de uma ação, quanto os trabalhadores, que podem ter dificuldade em executar suas reivindicações.
Destaca-se que, atualmente em torno de 49% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados devido à falta de pagamento. Essa taxa de congestionamento é mencionada no relatório Justiça em Números 2021, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Acesse AQUI o voto preferido pela Relatora Ministra Rosa Weber e AQUI o voto de divergência do Ministro Gilmar Mendes.
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